Processo 0003943-80.2025.4.05.8307
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003943-80.2025.4.05.8307 RECORRENTE: SONIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0003943-80.2025.4.05.8307 EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DOENÇA MENTAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ANÁLISE CONJUNTA DO LAUDO MÉDICO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício assistencial e fundamentados em impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Existência do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, caput, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, para assegurar o direito ao benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. Conforme se explicará adiante, a avaliação biopsicossocial não pressupõe prova tarifada para aferir a existência do impedimento de longo prazo, conforme precedente da Turma Nacional de Uniformização (Reclamação nº 5000098-77.2025.4.90.0000/CE, Rel. João Carlos Cabrelon de Oliveiraj j. 23/09/2025). Por outro aspecto, a Resolução nº 630 de 29/07/2025, do Conselho Nacional da Justiça só prevê a produção de perícia específica a partir de 02/03/2026, não se cogitando de vigência retroativa ou imediata quanto à necessidade da providência constante dos seus anexos, máxime porque a hipótese guarda pertinência com processo julgado antes da vigência programada para as medidas que aquele ato prevê. Por seu turno, conforme se explicará adiante, conforme se deduz das razões de decidir do voto condutor no Tema nº 378 da Turma Nacional de Uniformização consta de modo expresso que a denominada "avaliação biopsicossocial", "não se confunde com a simples verificação do estado de vulnerabilidade social (hipossuficiência econômica)", evidenciando que o atendimento ao pressuposto não deve resultar da renda inferior ao limite legal ou da hipossuficiência econômica (Ou "miserabilidade"). Por outro aspecto, a Turma Nacional de Uniformização já estabeleceu a desnecessidade do estudo social, quando os elementos de prova disponíveis são suficientes para excluir a existência de impedimento de longo prazo: "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 19.08.2019, p. 22.08.2019). 3. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social." (PUIL nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Red. p/acórdão Gustavo…
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