Processo 0003944-62.2023.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003944-62.2023.8.27.2722/TO AUTOR : MARIA HELENA GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por MARIA HELENA GOMES FERREIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) , ambos qualificados nos autos. Narra a autora que, em 15/03/2023, foi vítima de um golpe iniciado na rede social Instagram , onde acreditou tratar-se de uma proposta de empréstimo legítima de uma conhecida. Relata que, após acessar um link enviado pelos fraudadores e realizar um PIX de R$ 500,00 (quinhentos reais), teve sua conta invadida. Afirma que foi realizado um empréstimo em seu nome no valor de R$ 11.719,16 (onze mil setecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), montante este que, somado ao seu limite de crédito, foi transferido via PIX para contas de terceiros desconhecidos. Alega falha na segurança do banco por permitir transações atípicas e requer a anulação do débito e danos morais. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, contudo, a tutela de urgência foi indeferida ( evento 4, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação ( evento 19, CONT1 ). Em sua defesa, a ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não houve falha em seus sistemas, demonstrando que as transações foram realizadas por meio do aparelho celular da própria autora, devidamente cadastrado como "confiável", e validadas mediante o uso de sua senha pessoal de 4 dígitos. Aduziu que a autora foi vítima de engenharia social ( phishing ), agindo com imprudência ao fornecer dados ou acesso ao seu dispositivo fora do ambiente bancário, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima. Pugnou pela improcedência. Réplica apresentada no evento 26, MANIFESTACAO1 , reiterando os termos da inicial. Instadas a produzirem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado ( evento 31, MANIFESTACAO1 ), e a autora requereu depoimento pessoal ( evento 33, MANIFESTACAO1 ), realizado em audiência ( evento 56, TERMOAUD1 ). O processo foi sobrestado pelo IRDR nº 5 e, após o levantamento da suspensão ( evento 74, DECDESPA1 ), e determinação de juntada de novos documentos, a parte autora cumpriu com o comando no evento 80, PROC2 . É o relatório. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária dilação probatória adicional. DAS PRELIMINARES Alega a parte ré a sua ilegitimidade passiva. Contudo, em análise ao caso em concreto, participa a parte da cadeia de consumo. Ademais, à luz da Teoria da Asserção adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na exposição fática trazida na petição inicial e não com fundamento no direito material em si. Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte, trago à baila o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200) que discorre: O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das…
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