Processo 0003945-06.2022.8.17.4001
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 17ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim17.cap@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0003945-06.2022.8.17.4001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: RECIFE (CAMPO GRANDE) - 1ª EQUIPE - CENTRAL DE PLANTÕES DA CAPITAL - CEPLANC, CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL AUTOR(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INVESTIGADO(A): DENILSON SILVA DE OLIVEIRA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ANA MARIA DA SILVA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) DENILSON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (SENTENCIADO), conhecido pela alcunha de “GORDO” ou “FARUK”, brasileiro, natural de Recife/PE, nascido em 25/08/1978, RG nº 5.084.291 SDS/PE, CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Margarida Maria da Silva e Genilson Silva de Oliveira, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]Por todo o exposto, e pelo que mais consta dos autos, considerando o que de prova foi trazido à análise, e consoante o que dispõe o artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado DENILSON SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 65, III, d, e art. 61, I, todos do Código Penal.Passo à análise das circunstâncias judiciais preconizadas nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Dosimetria da Pena Em análise às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, observo que: Culpabilidade: O réu agiu com culpabilidade circunscrita ao ilícito típico, referindo-se o termo ao grau de reprovabilidade da conduta. Não há elementos concretos que demonstrem excepcional planejamento, frieza ou crueldade na execução que transcendam os elementos já previstos no tipo penal. A motivação - sustento do vício em drogas - embora não justifique a conduta, não representa elemento apto a exasperar a reprovabilidade além do ordinário em crimes patrimoniais dessa natureza. Circunstância favorável. Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes, uma vez que possui condenações com trânsito em julgado nos autos dos Processos nº 0187820-97.2012.8.17.0001 e nº 0070886-85.2014.8.17.0001, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID 227836826). Nos termos do Tema 1077 do Superior Tribunal de Justiça, "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais". Ressalte-se que estas condenações não serão utilizadas para configurar a…
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