Processo 0003945-47.2013.8.14.0301

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003945-47.2013.8.14.0301
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0003945-47.2013.8.14.0301 Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANA GONCALVES NEGRAO nos autos de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM objetivando a cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos exercícios de 2008 a 2010. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando: i. Ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor (Resolução 547/CNJ); ii. Existência de multa com efeito confiscatório; iii. Inconstitucionalidade da taxa de urbanização. A Fazenda Pública contestou todas as alegações, requerendo a rejeição integral da exceção. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I – DO RECEBIMENTO E JUSTIÇA GRATUITA Recebo a exceção de pré-executividade, sem efeito suspensivo, com base na aplicação analógica do art. 919 do CPC e art. 1º da Lei 6.830/80. Defiro a gratuidade da justiça ao executado, ante a verossimilhança da hipossuficiência financeira alegada, conforme art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950. II - DO CABIMENTO A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de conhecimento de ofício, recidiveis sem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e REsp 1.110.925/SP. III – DA RESOLUÇÃO 547/CNJ. REJEITO a alegação de ausência de interesse de agir com base na Resolução 547 CNJ. A aplicação desta resolução exige o cumprimento cumulativo dos requisitos dos art. 1°, 2° e 3° da norma, não se limitando ao valor da execução. O executado não demonstrou o preenchimento de tais requisitos, sendo vedada a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. IV – DA ANÁLISE DA MULTA NO PERCENTUAL DE 32%. Quanto à alegação de caráter confiscatório da multa moratória no patamar de 32%, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria (tema 816) e, a despeito de ainda não ter decidido de forma vinculante, a Corte Suprema vem reiteradamente entendendo que por se tratar a impontualidade de falta menos grave que a ausência de pagamento, a multa moratória deve se limitar ao patamar de 20% do valor do tributo devido, pois a cobrança em patamar superior detém caráter confiscatório (por exemplo, AI 682983 AgR, AI 727872 AgR, ARE 938.538, ARE 949.147, ARE 777.574 e AI 682.983), o que não se confunde com os precedentes que dizem respeito à multa punitiva, a qual pode ser arbitrada em até 100% do valor do tributo devido. Ressalte-se, ademais, que a própria legislação municipal foi recentemente modificada pela LM nº 9.722/21, que alterou o art. 165 da LM nº 7.056/77 e, em adequação aos precedentes do STF, passou a prever que o maior patamar de multa moratória a ser aplicado no Município de Belém é de 20%, quando o atraso no pagamento for superior a 120 dias. Tal alteração, porém, não impacta no julgamento do presente caso, visto que quando do lançamento dos créditos executados foi usada a redação antiga da LM nº 7.056/77. In casu, verifica-se que em decorrência da aplicação do art. 165 da LM nº 7.056/77, com redação anterior à LM nº 9.722/21, foi arbitrada multa moratória de 32%, superando o critério objetivo indicado pelo STF para tal espécie de multa e, portanto, em contrariedade ao art. 150, inciso IV, da CF. Desta feita, este juízo reconhece incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do artigo referenciado, na redação anterior, tão somente no que diz respeito ao…

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