Processo 0003946-16.2021.8.08.0011

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0003946-16.2021.8.08.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003946-16.2021.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FLAVIO SILVA FREITAS MM. Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado DANIELA APARECIDA ZAVA LIMA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, de todos os termos da sentença proferida nos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de FLAVIO SILVA FREITAS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal tipificada no artigo 147 do Código Penal (por três vezes), na forma do artigo 69 do mesmo diploma, com a incidência das diretrizes da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Inquérito Policial instaurado via Portaria sob o nº 299/2020 pela DEAM de Cachoeiro de Itapemirim (id 30921141, fls. 05/24 - vol 01). Segundo a peça exordial acusatória, nos dias 08 e 20 de julho de 2020, no bairro Marbrasa, o denunciado, valendo-se de relação íntima de afeto, teria ameaçado sua ex-companheira, Daniela Aparecida Zava Lima, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta que o acusado, supostamente adicto em entorpecentes, teria arrombado a porta da residência da vítima em 08/03/2021, proferindo ameaças de morte e afirmando que ela "iria pagar pelo que fez". Em 20/07/2020, teria retornado ao local e ameaçado quebrar o portão para subtrair o filho menor do casal (id 30921141,fls. 02/04 - vol 01). Denúncia recebida na Audiência preliminar em 28/10/2021 (id 30921141, fls.49-v - vol 01) O réu foi citado pessoalmente, oportunidade em que informou hipossuficiência econômica (id 30921141, fls.52- vol 01). A defesa técnica foi assumida por advogado dativo, que apresentou resposta à acusação, sustentando a negativa de autoria e a ausência de dolo, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo (id 30921141, fls.55/61- vol 01). Audiência de Instrução e Julgamento realizada por videoconferência. Na ocasião, foi procedida a oitiva da testemunha SD/PMES Celso Geraldo Ringuier e decretada a revelia do réu (id 30921141, fls.72 - vol 01). O Parquet desistiu da oitiva da vítima Daniela Aparecida Zava Lima, por não ter sido localizada para intimação da Audiência (id 52762421). O Ministério Público, em memoriais, requereu a procedência total da pretensão punitiva. Argumentou que a materialidade e a autoria restaram consubstanciadas no Boletim Unificado e no depoimento da testemunha policial, que ratificou o estado de temor da vítima no momento da ocorrência. (id 79210976). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por atipicidade material e insuficiência probatória, alegando que os fatos decorreram de discussões recíprocas e ciúmes da vítima. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, dada a primariedade do réu. (id 82963260). É o breve relatório. DECIDO. Dos elementos informativos de depoimentos em sede policial. I.1. Depoimento da vítima em sede policial: “QUE A VÍTIMA CONFIRMA O TEXTO INSERIDO PELOS POLICIAIS MILTARES (Por determinação do copom a guarnição…

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