Processo 0003947-24.2018.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0003947-24.2018.8.17.2640 APELANTE: IVANILDO BARROS DOS SANTOS APELADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003947-24.2018.8.17.2640 Embargante: ESTADO DA BAHIA Embargado: IVANILDO BARROS DOS SANTOS Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru que, à unanimidade, deu provimento à Apelação interposta por Ivanildo Barros dos Santos para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o autor emende a petição inicial, incluindo o DETRAN-BA no polo passivo da demanda, com a exclusão das demais requeridas reconhecidamente ilegítimas, e posterior prosseguimento regular do feito. Em suas razões, o embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que, a despeito do provimento dado à apelação, o aresto reconheceu categoricamente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia, tema arguido desde a contestação e reiterado nas contrarrazões do apelo. Argumenta que, ao determinar a emenda da petição inicial com a exclusão do Estado da Bahia da lide, o acórdão deveria ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante, em razão de sua exclusão do polo passivo da demanda, o que não foi feito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia. Não são necessárias contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003947-24.2018.8.17.2640 Embargante: ESTADO DA BAHIA Embargado: IVANILDO BARROS DOS SANTOS Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço dos aclaratórios. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Ivanildo Barros dos Santos para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que o autor emende a petição inicial, incluindo o DETRAN-BA no polo passivo da demanda, com a exclusão das demais requeridas reconhecidamente ilegítimas, e posterior prosseguimento regular do feito. O embargante alega omissão no acórdão embargado, ao fundamento de que, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia e determinada sua exclusão da lide, o aresto deveria ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente estadual, o que não foi feito. Passo a analisar. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial embargado. Não se prestam, por conseguinte, à…
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