Processo 0003947-82.2025.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003947-82.2025.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0003947-82.2025.8.17.2218 AUTOR(A): DINIZ ALCANTARA JUSTINO RÉU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DINIZ ALCÂNTARA JUSTINO em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Em decisão anterior (ID 226447546), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da falta de urgência, visto o caráter sumário do deferimento da tutela. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 233975208). O autor peticionou (ID 231545856) requerendo a reconsideração da decisão, colacionando fato novo consubstanciado no Laudo Médico de ID 231545858. Alega que o novo documento atesta o agravamento severo de seu quadro clínico (osteoartrose tricompartimental e lesões meniscais/osteocondrais), com dor intensa e limitação funcional incapacitante, reforçando a necessidade imediata da cirurgia e dos materiais especiais (OPME) prescritos. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração merece acolhimento. Conforme o Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se robustecida pelo novo laudo médico (ID 231545858), que detalha a patologia e a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode substituir o médico assistente na escolha da melhor terapêutica, sendo abusiva a negativa de cobertura de materiais (OPME) vinculados ao ato cirúrgico. Nesse sentido: Súmula n. 54 do TJ-PE Enunciado É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde. Fontes DPJ 219 18.12.2008 p. 7 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013920-22.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: FRANCISCO TENÓRIO DOS SANTOS PROCESSO REFERÊNCIA: 0010931-48.2023.8.17.2640 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS-PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. CIRURGIA ORTOPÉDICA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O plano de saúde não pode recusar a cobertura de materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente do paciente, especialmente em situações de urgência que envolvem risco de agravamento do quadro clínico e comprometimento da saúde do beneficiário. A negativa, com base em divergência de junta médica, não prevalece quando o médico assistente demonstra a necessidade dos materiais específicos para o êxito do tratamento. 2. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil…

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