Processo 0003948-15.2007.8.17.0370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0003948-15.2007.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RÉU: JOSE LUIZ BARBOSA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em face de JOSÉ LUIZ BARBOSA DE LIMA, objetivando a demolição de construção supostamente irregular. Narrou que o réu edificou obra clandestina (pavimento térreo) em lote situado na Quadra 41, lote 32, Loteamento Enseada dos Corais, sem o devido alvará de construção ou projeto aprovado, em afronta à legislação municipal (Lei nº 1.520/89). Requereu liminarmente a interdição da obra e, no mérito, sua demolição. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Realizadas tentativas de citação do demandado, todas infrutíferas, conforme certidões de oficiais de ID. 123269819. Migração do feito para o meio eletrônico certificada em 10/01/2023 (ID. 123269818). Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Em despacho (ID. 211714735), determinou-se a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito e esclarecer a situação atual do imóvel, considerando o lapso temporal decorrido. O Município manifestou-se (ID. 217074822), informando que a edificação é passível de legalização, mas requereu o prosseguimento do feito e a renovação da citação em novo endereço indicado. Expedido novo mandado de citação (ID. 219740920), a diligência restou negativa, certificando o Oficial de Justiça no ID. 221463200 a impossibilidade de localizar a residência do citando devido à numeração confusa e falta de sinalização, bem como informou que moradores locais desconhecem o réu. Despacho de ID. 229276057, intimou o autor para indicar endereço do réu para citação, cumprido no ID. 230834007. O réu foi citado nas dependências do Fórum, conforme certidão de ID. 235232063. O réu apresentou contestação (ID. 236108961), alegando, em preliminar, a impugnação ao valor da causa (requerendo a fixação em R$ 120.000,00) e pugnando pela gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. No mérito, sustentou, em síntese, que a obra não é clandestina, tendo sido devidamente regularizada junto à própria municipalidade no curso dos anos. Acostou aos autos a Licença de Regularização nº 629/2014 e o Certificado de Habite-se nº 499/2015. Requereu a improcedência da ação, com a condenação do Município em litigância de má-fé. Intimadas as partes para manifestação e especificação de provas (ID. 237709307), o Município autor informou o desinteresse na produção de outras provas (ID. 238782129). O réu deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID. 242379310. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade requerida pelo réu. Cabe analisar a preliminar arguida pelo réu. O demandado impugnou o valor da causa. Pois bem, a ação demolitória tem natureza essencialmente real, e o seu objeto mediato é a própria edificação cuja demolição se pretende impor. Nessa ordem de ideias, o valor econômico do imóvel constitui a base de cálculo mais adequada e proporcional para mensurar o conteúdo econômico da demanda, a teor do art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, que impõe, na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Afigura-se, assim, manifestamente…
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