Processo 0003949-87.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003949-87.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0003949-87.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ERINALDO NONATO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233354361, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ERINALDO NONATO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio supostamente não usufruídas quando de sua passagem à inatividade. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública, que, ao identificar a existência de outras demandas com identidade de partes e fundamento fático, reconheceu o fracionamento das pretensões e declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Redistribuído o processo, a parte autora requereu a suscitação de conflito negativo de competência. O pedido não merece acolhimento. Não há conflito de competência instaurado, uma vez que o Juizado Especial declinou expressamente da competência para processar e julgar a causa. Ademais, a controvérsia decorre de relação jurídica única, vinculada ao vínculo funcional do servidor e à sua passagem à inatividade, razão pela qual se mostra adequada a apreciação do feito por este Juízo da Vara da Fazenda Pública. Diante do exposto: Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. a) INDEFIRO o pedido de suscitação de conflito negativo de competência; b) RECONHEÇO a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda; c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a citação do ESTADO DE PERNAMBUCO para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Na mesma oportunidade, deverão as partes especificar as provas que entendam necessárias, justificando sua pertinência. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Recife, data conforme registro no sistema. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito " RECIFE, 1 de maio de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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