Processo 0003950-02.2025.4.05.8104

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003950-02.2025.4.05.8104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003950-02.2025.4.05.8104 RECORRENTE: FABIANO DIOGO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIRGINIA TORRES FEITOSA - CE50655-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO - CE38054 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. TEMA 416 DO STJ. SÚMULAS 88 e 89 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, III, IV e V, do CPC e no art. 10, IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Ceará. Confira-se o teor dos dispositivos: CPC Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; RITRCE Art. 10. Compete ao relator: IX - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, deserto, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Turma Recursal do Ceará, da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 932, III e IV, do CPC; X - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 932, V, do CPC, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, fixando a seguinte tese: "Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado". Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cumpre destacar que o STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 416, fixou a seguinte tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão,…

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