Processo 0003950-22.2025.8.16.0001
TJPR • Reclamação Pré-Processual
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0003950-22.2025.8.16.0001 Processo: 0003950-22.2025.8.16.0001 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$54.595,56 Reclamante(s): APOLÔNIA BATHKE (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por ELLEN SELENKO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua João Antônio Braga Cortes, 340 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-020 - E-mail: selenkos@hotmail.com - Telefone(s): (41) 98767-7446 Reclamado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Marechal Hermes, 92 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 83.530-230 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por APOLONIA BATKE, em face de BANCO DO BRASIL S.A. A autora alega que, embora houvesse depósitos anuais até 1988, o saldo final registrado em sua conta foi ínfimo e incompatível com os valores que deveriam ter sido corrigidos e remunerados ao longo dos anos. Sustenta que o Banco do Brasil, responsável pela administração do fundo, não aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros de mora, ocasionando desfalques e prejuízos patrimoniais. Argumenta, ainda, que não há prescrição, pois o prazo decenal somente se iniciou quando tomou ciência inequívoca dos danos, e que a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos da legislação civil e do Código de Defesa do Consumidor. Requer a inversão do ônus da prova, para que o banco demonstre a regularidade dos cálculos, e afirma que o valor atualizado de suas cotas é muito superior ao montante disponibilizado para saque. Ao final, requer a citação do réu para apresentar resposta, a inversão do ônus da prova, a condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP no montante de R$ 6.481,92, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteia ainda a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação em razão da idade avançada e a produção de prova documental e pericial contábil. Por fim, atribui à causa o valor de R$ 54.595,56 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação à seq. 43.1, sustentando, em primeiro lugar, a ilegitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo da demanda, afirmando que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, a União é quem deve responder pelas ações que discutem a recomposição dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, uma vez que o Banco atua apenas como depositário, sem ingerência sobre os índices de correção e remuneração, que são definidos pelo Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Argumenta também a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Impugna os cálculos apresentados pela autora, alegando que foram utilizados índices incorretos, como INPC, IPCA, SELIC e IGPM, em substituição aos previstos em lei, quais…
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