Processo 0003950-26.2025.5.07.0000

TRT7 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0003950-26.2025.5.07.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AR 0003950-26.2025.5.07.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM RÉU: SUZANA MARIA VERIDIANO DOS SANTOS PROCESSO nº 0003950-26.2025.5.07.0000 (AR) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM EMBARGADA: SUZANA MARIA VERIDIANO DOS SANTOS RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA MATÉRIA. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem meio hábil e legal de que a parte dispõe para, nos termos do preconizados no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Se a decisão contém a solução da questão debatida, de forma explícita, clara e coerente, novas discussões em torno da matéria mostram-se supérfluas, inócuas e inadequadas, impondo-se o não provimento dos embargos.     RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, contra o respeitável acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste E. TRT da 7ª Região (Id. b14741a), que decidiu: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, admitir a ação rescisória, e, no mérito, julgar improcedente o pleito rescindendo. Custas pelo autor no percentual de 2% sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei." (Id. b14741a - Pág. 6). Em suas razões (Id. 4b9a0bb), o Município embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto a pontos que considera cruciais para o deslinde da controvérsia. Alega que o acórdão não se aprofundou na tese de que a condenação subsidiária baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova configura aplicação de "culpa presumida", metodologia esta que afrontaria diretamente a essência do Tema 1118 do STF. Ademais, aponta omissão referente à aplicação do precedente vinculante firmado pelo STF na AR 2876 QO, argumentando que tal decisão instituiu uma nova sistemática para a ação rescisória, permitindo a desconstituição da coisa julgada em casos de incompatibilidade com a interpretação constitucional da Suprema Corte, independentemente do óbice da Súmula 343 do STF. Aduz, por fim, que os embargos possuem o nítido propósito de prequestionamento explícito das referidas matérias para fins de acesso às instâncias extraordinárias. Sem manifestação da parte embargada. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, merecem conhecimento os embargos declaratórios. MÉRITO OMISSÃO QUANTO AO PRECEDENTE AR 2876 QO (STF) O Município embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão ao não analisar a nova sistemática da ação rescisória inaugurada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AR 2876 QO. Sustenta que referido precedente superaria o óbice da Súmula 343 do STF e permitiria a rescisão de decisões contrárias à interpretação constitucional da Suprema Corte, independentemente de a matéria ser controvertida à época. Analiso. Em primeiro lugar, o referido fundamento não foi deduzido na petição inicial da ação rescisória, constituindo inovação suscitada apenas em sede de embargos de declaração. Ademais, …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados