Processo 0003950-33.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0003950-33.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A) : EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A) : EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) ADVOGADO(A) : STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541) AGRAVADO : EDEGAR ARTUR HAGESTEDT ADVOGADO(A) : NATHALIA PEDREIRA ZIMMERMANN (OAB TO009996) ADVOGADO(A) : JADSON CLEYTON DOS SANTOS SOUSA (OAB TO002236) AGRAVADO : ESPÓLIO DE RUDOLFO ARTHUR HAGESTEDT ADVOGADO(A) : NATHALIA PEDREIRA ZIMMERMANN (OAB TO009996) ADVOGADO(A) : JADSON CLEYTON DOS SANTOS SOUSA (OAB TO002236) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu de agravo de instrumento por ele interposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo como Embargados EDEGAR ARTUR HAGESTEDT e OUTROS ( processo 0003950-33.2026.8.27.2700/TJTO, evento 2, DECDESPA1 ). Referida decisão consignou ser inadmissível o agravo de instrumento interposto quando ainda pendentes embargos de declaração na origem, ainda que opostos pela parte contrária, uma vez que não estaria exaurida a prestação jurisdicional na instância de primeiro grau. Razões recursais: o BANCO DO BRASIL S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração no Evento 10, apontando a existência de erro material e obscuridade no referido decisum . Sustenta o Embargante, em síntese, que houve equívoco na aferição da prematuridade, pois os aclaratórios manejados no primeiro grau pela parte adversa (Evento 370) foram interpostos contra a decisão integrativa do Evento 363, que havia julgado os primeiros embargos do próprio banco, e não teriam, sob sua ótica, o condão de alterar substancialmente o conteúdo da decisão agravada principal proferida no Evento 351. Aduz que a interposição do agravo foi medida de prudência processual para evitar a preclusão, ressaltando que, na data do protocolo do agravo de instrumento em epígrafe, os aclaratórios da parte contrária sequer haviam sido formalmente recebidos ou processados pelo Juízo de origem. Invoca a aplicação do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil e da Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração deve ser processado e julgado independentemente de ratificação, preservando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito ( processo 0003950-33.2026.8.27.2700/TJTO, evento 10, EMBARGOS1 ). Contrarrazões: EDEGAR ARTUR HAGESTEDT e OUTROS apresentaram contrarrazões no Evento 18, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade dos aclaratórios por inadequação da via eleita. Sustentam que a pretensão de reforma de decisão monocrática de relator que nega seguimento a recurso deve ser deduzida por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, configurando-se erro grosseiro a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da admissibilidade. No mérito, pugnam pela manutenção do não conhecimento do agravo, asseverando que os embargos pendentes na instância originária (Evento 370) possuem nítido potencial modificativo, o que reafirmaria a prematuridade do agravo interposto antes do exaurimento da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.