Processo 0003950-45.2014.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados esses autos de “Desapropriação de Lote Rural” nº 0003950- 45.2014.8.16.0021, ajuizada pelo Município de Santa Tereza do Oeste/PR em face de Adriano Massi e outros, e de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (Desapropriação) c.c. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS” nº 0024949-14.2017.8.16.0021, ajuizada pelo Espólio de Victorio Piana e outra em face do Município de Santa Tereza do Oeste/PR, todos já qualificados. 1. RELATÓRIO Autos nº 0003950-45.2014.8.16.0021 Município de Santa Tereza do Oeste/PR ajuizou “DESAPROPRIAÇÃO DE LOTE RURAL” em face, inicialmente, de Adriano Massi, Amélia Franciscon Massi, Anselmo Massi, Luíza Fransciscon Massi, Romulo Massi Sobrinho e Idalina Castaldelli Massi, alegando, em síntese, que: o “lote nº 247” da “gleba nº 2 da Colônia Celito”, com área de 11.913,58 (onze mil, novecentos e treze metros e cinquenta e oito centímetros quadrados, objeto da matrícula nº 22.379 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR teria a utilidade pública reconhecida pelo Decreto Municipal nº 118/2011; o bem se destinaria à desapropriação para a ampliação do núcleo industrial do Distrito de Santa Maria; a avaliação realizada em setembro de 2011 teria atribuído ao imóvel o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); a desapropriação teria sido autorizada pela Lei Municipal nº 942/2012; o bem seria de titularidade dos réus; estariam preenchidos os requisitos legais pertinentes para a desapropriação. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela de urgência para 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL autorizar sua imissão provisória na posse do imóvel mediante o depósito da avaliação administrativa. Ao final, requereu a procedência da pretensão deduzida para desapropriar o referido bem. Juntou documentos (eventos 1.2/1.4). Instado pelo r. despacho do evento 7.1, o autor aventou o direito à não antecipação das custas processuais a que faz jus a Fazenda Pública. Pelo petitório do evento 11.1, os terceiros ESPÓLIO DE VICTÓRIO PIANA e LOURDES DEBONI PIANA pugnaram pelo ingresso no feito como assistentes litisconsorciais, sustentando, em resumo, que: estariam buscando a regularização de seu domínio sobre o imóvel por meio da ação de usucapião que tramita nos autos nº 32193- 67.2012.8.16.0021; teriam adquirido o bem em 1984 de outras pessoas após sucessivas alienações que iniciaram com a venda realizada pelos ora réus, por instrumento particular; inexistiria definição acerca no número dos lotes, os quais eram denominados apenas como correspondentes às chácaras “H” e “R” do Loteamento Santa Maria; a partir daquele ano, teriam passado a exercer atividade rural no local, denominando-o como “Fazenda Pangaré”; a divisão física dos lotes não encontraria correspondência nos registros imobiliários até hoje; os autos nº 0007623-80.2013.8.16.0021 e nº 0032193-67.2012.8.16.0021 tratariam da usucapião dos lotes 244 (matrícula nº 22.377) e 247 (matrícula nº 22.379, respectivamente; assim, faria jus à indenização decorrente de eventual procedência; a justa indenização dependeria de avaliação judicial, o que não teria sido realizado na presente, inviabilizando o deferimento da medida liminar; o depósito ofertado seria insuficiente, pois subsidiado em avaliação unilateral e defasada; os bens possuiriam valor de mercado aproximado de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a…
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