Processo 0003950-53.2026.4.05.8302

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003950-53.2026.4.05.8302
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003950-53.2026.4.05.8302 APELANTE: D. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA - PE58629-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: PATRICIA MARIA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NA CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por D. D. S., representado por sua genitora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência, sob o fundamento de que a ação nº 0017488-38.2025.4.05.8302 ainda se encontra pendente de julgamento definitivo. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: 1) não há identidade material entre as demandas, pois a presente impetração se fundamenta em novo contexto omissivo, superveniente àquele discutido na ação anterior; 2) o Juízo que apreciou o mandado de segurança anterior consignou expressamente que, caso persistisse a violação ao direito líquido e certo, especialmente se a autoridade coatora deixasse de analisar o requerimento administrativo mesmo após o cumprimento da exigência formulada, seria cabível a impetração de novo mandado de segurança; 3) o ato coator impugnado na atual demanda consiste na persistência da mora administrativa após o atendimento da exigência e juntada do documento pendente; 4) requer, em sede de tutela de urgência recursal, que seja determinado ao INSS a conclusão requerimento administrativo no prazo a ser fixado por este Tribunal, diante da natureza alimentar do benefício e da continuidade da demora administrativa; 5) no mérito, pugna pela reforma da sentença, com o afastamento da litispendência e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do mandado de segurança. 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se está configurada a litispendência entre o presente mandado de segurança e a ação nº 0017488-38.2025.4.05.8302, ajuizada perante a 16ª Vara Federal de Pernambuco, a qual ainda se encontra pendente de julgamento da apelação. A litispendência, enquanto pressuposto processual negativo, exige a tríplice identidade entre ações, mesmas partes, pedido e causa de pedir de uma ação que ainda está em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Na presente demanda, a parte apelante pretende a concessão da segurança para compelir a Autarquia Previdenciária a concluir a análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 29/09/2025, sob o nº 1004153285. Sustenta que, após apresentar o documento de identificação solicitado em carta de exigência expedida pelo INSS e submeter-se às perícias médica e social, a Autarquia permaneceu inerte, sem proferir decisão acerca do pedido administrativo. 5. No caso, verifica-se que já havia sido anteriormente impetrado mandado de segurança entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir (Processo nº 0017488-38.2025.4.05.8302), estando esse processo ainda pendente de julgamento de apelação. Naqueles autos, a sentença consignou que a demora na conclusão do requerimento administrativo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados