Processo 0003950-63.2019.8.27.2737
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003950-63.2019.8.27.2737/TO REQUERENTE : JOSE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A) ADVOGADO(A) : JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) REQUERENTE : DUTRA E FAVARO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A) ADVOGADO(A) : JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSE FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Cumprimento de sentença apresentado (evento 191)devidamente intimado no evento 193 o executado confirmou a intimação no evento 194, sem impugnar. Os cálculos foram devidamente homologados no evento 198 e as partes foram intimadas. O executado permaneceu inerte (evento 201). Os autos teve sua regular tramitação, sendo remetido a CEPEX para expedição do precatório/RPV e as partes foram intimadas dos cálculos atualizados (evento 245, 257). Precatório/RPV perado para envio (evento 273) as partes foram novamente intimadas, o requerido se manteve inerte (evento 275, 278). O requerido manifestou no evento 300, alegando o valor cobrado pela parte autora está maior do que o devido. A parte autora manifestou no evento 319. É o relatório. Decido. No caso, verifica-se dos autos que o INSS foi regularmente intimado acerca do cumprimento de sentença no evento 193, em 04/04/2024, tendo, inclusive, manifestado concordância com os cálculos apresentados. Em seguida, os cálculos foram homologados, com determinação para expedição de RPV/Precatório. Pois bem. A manifestação do executado apresentada no evento 300, a pretexto de impugnação, foi protocolada apenas em 12/01/2026, quando já esgotado o prazo para tanto, tratando-se, portanto, de peça intempestiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL. PRECLUSÃO. 1. O juízo de origem rejeitou impugnação a cumprimento de sentença apresentada intempestivamente pelo INSS. 2. De fato, intimado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado, o INSS quedou-se inerte, restando preclusa a oportunidade para fazê-lo. Após expedida a requisição de pagamento, a autarquia apresentou petição nos autos alegando excesso de execução. Todavia, a intempestividade da impugnação é manifesta . O próprio INSS reconhece isso em suas razões recursais: Muito embora nos presentes autos não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença no prazo fixado[...]. 3. Também não há como conhecer de tal impugnação como exceção de pré-executividade. Primeiro, porque a exceção de pré-executividade não pode funcionar como instrumento destinado apenas a contornar a falta de apresentação tempestiva de impugnação a cumprimento de sentença, como se pretende no presente caso, sob pena de se inutilizar completamente o instituto da preclusão. Segundo, porque, no caso, a alegação de excesso de execução demanda dilação probatória (conferência dos cálculos por contador), que é incompatível com a exceção de pré-executividade. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236770820224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 24/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS MANIFESTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA DE EXCESSO DE…
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