Processo 0003950-90.2026.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0003950-90.2026.8.17.2480 AUTOR(A): AGLEIDSON GONCALVES DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238669434, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por AGLEIDSON GONÇALVES DA SILVA em face do DETRAN/PE, objetivando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº DD01135786-1 (ID 233934949) e, consequentemente, da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Sustenta o autor, em síntese, a nulidade do processo administrativo por vício de notificação e a inexistência de provas de sua embriaguez, alegando que a autuação se baseou exclusivamente na recusa ao teste do etilômetro. O DETRAN-PE apresentou contestação de ID 236829582, alegando que a penalidade imposta se deu em razão da recusa em se submeter ao teste de alcoolemia e não em razão de embriaguês sob direção de veículo automotor. Aduziu, ainda, que não houve irregularidade no ato de notificação, uma vez que a tentativa pela via postal, com Aviso de Recebimento, restou frustrada, autorizando a notificiação editalícia. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos elementos constantes nos autos, entendo que tais requisitos não restaram demonstrados. Inicialmente, verifica-se que o autor se equivoca ao atribuir a necessidade de se relacionar a embriaguês à infração de se recusar a realizar teste de alcoolemia em etilômetro. Trata-se de infração reconhecidamente independente em relação a infração de dirigir sob influência de álcool ou outra substância que cause efeitos psíquicos (art. 165, CTB). A infração tipificada no art. 165-A do CTB, descrita no AIT de ID 233934949, possui presunção de legitimidade e legalidade inerente aos atos administrativos, cuja constitucionalidade já foi objeto de julgamento perante a Suprema Corte. A questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.079, que fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)." Portanto, a simples recusa ao teste do etilômetro é conduta autônoma e suficiente para a aplicação das sanções previstas na lei, não subsistindo a tese de necessidade de prova suplementar de embriaguez para a validade do ato. Quanto ao alegado vício na notificação, embora os documentos de ID 233934946 (Pág. 6) demonstrem que a tentativa de entrega postal retornou com inconsistências (informação de “NÃO PROCURADO” NO A.R.) que, em tese, poderiam questionar o uso imediato da via editalícia, verifica-se um fato…
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