Processo 0003951-02.2022.8.13.0193
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0003951-02.2022.8.13.0193 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEISOM FRUTUOSO BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em desfavor de CLEISOM FRUTUOSO BORGES, já qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 303, §§ 1º e 2º [vítima ] e 303, § 1º [vítima ], ambos da Lei nº 9.503/97, em concurso formal de crimes c/c arts. 305 e 306, II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia narra que: 1º e 2º Fato: Em 12.03.2022, por volta das 23h50min, na Rua Gerson Coutinho da Silva, Centro, em Coromandel/MG, o denunciado CLEISON FRUTUOSO BORGES, agindo de forma livre, voluntária e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade alterada em razão da influência de álcool, bem como praticou as lesões corporais culposas contra as vítimas e , de natureza grave contra aquela, descritas nos exames periciais acostados ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 02 e XXX.XXX.XXX-XX, pág. 01, deixando, ainda, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, de prestar socorro às vítimas. 3º Fato: Consta ainda que, após causar as lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, agindo de igual forma descrita no parágrafo anterior, o denunciado CLEISON FRUTUOSO BORGES afastou-se do local do sinistro, para fugir da responsabilidade penal ou civil que lhe poderia ser atribuída. Consoante se apurou, na data e horário supracitados, o Denunciado conduzia, embriagado, o veículo GM/Astra, placa JPC-5803, quando deu causa a acidente automobilístico e às lesões dos passageiros Larissa e Luciano descritas nos ACD’s de ID. XXX.XXX.XXX-XX (pág. 02) e XXX.XXX.XXX-XX (pág. 01). Após o sinistro, o Denunciado, sem estar exposto a risco pessoal, deixou de prestar socorro às vítimas e afastou-se do local do acidente para evitar responsabilização penal ou civil que poderia ser atribuída a ele. Extrai-se dos autos que policiais militares foram acionados e iniciaram o rastreamento do autor do fato, ocasião em que identificaram o Denunciado como sendo o condutor do veículo GM/Astra, cor cinza, placa JPC-5803, bem como constataram que este apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como, hálito etílico, desordem nas vestes, olhos avermelhados e sonolência. Diante disso, o Denunciado foi submetido ao teste de alcoolemia, sendo constatado o resultado de 0,83 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, concentração superior ao permitido por lei (ID. 1028304955, pág. 02), contudo se negou a assinar o teste feito. Segundo a conclusão pericial, a vítima sofreu lesões corporais de natureza grave, pois delas resultaram perigo vida e aceleração de parto, condição (ões) que somada (s) ao fato de o Denunciado conduzir o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, atrai a aplicação do art. 303, §2º, do CTB. Embora dispensável a representação à luz do art. 291, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (CTB), os ofendidos Larissa e Luciano manifestaram o interesse em representar contra o Denunciado (ID. XXX.XXX.XXX-XX e…
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