Processo 0003951-13.2026.8.04.7500
TJAM • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO RECEBI OS AUTOS EM PLANTÃO. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por DAVILA REIS VIEIRA DE SOUZA, de 21 anos de idade, portadora de deficiência, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face do ESTADO DO AMAZONAS. Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora sua transferência de Tefé/AM para Manaus/AM, bem como sua internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva UTI, a fim de realizar consulta com pneumologista e infectologista. Isso porque, conforme relatório médico SISTER ID 2026070526, a paciente encontra-se hospitalizada desde 27/06/2026, em tratamento para PNEUMONIA e TUBERCULOSE, não tendo havido melhora do seu quadro clínico, apesar dos tratamentos aplicados. Dessa forma, considerando o seu grave quadro de saúde e a piora do seu estado clínico, somado a sua deficiência, faz-se necessário a transferência emergencial para MANAUS-AM com a internação em unidade de maior complexidade e para que seja realizada avaliação com pneumologista e infectologista. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, DEFIRO a gratuidade da Justiça pleiteada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento antecipatório requerido. A solicitação de transferência via UTI aérea fora realizada pelo médico da Unidade, pelo SISTER, através do chamado de ID nº 2026070526. Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela Requerente em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris, uma vez que, verifico que a paciente aguarda a remoção a Manaus/AM e necessita com urgência ser transferida a unidade hospitalar da capital, bem como de avaliação por pneumologista e infectologista, em razão de seu quadro crítico de saúde, a fim de se resguardar a sua vida e o progressivo avanço de sua moléstia. Nosso Tribunal, além de outros pelo país, já concederam tutela de urgência em casos análogos, determinando ao Poder Público a imediata transferência do paciente a uma unidade com estrutura capaz de atender as necessidades médicas dos postulantes. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SÁUDE RELATIVO A LEITO COM UTI E PROCEDIMENTO DE DRENAGEM TORÁCICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PERDA…
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