Processo 0003951-75.2025.4.05.8204
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003951-75.2025.4.05.8204 AUTOR: SEVERINO ALVES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, bastando dizer se tratar de ação cível previdenciária promovida por SEVERINO ALVES SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento dos atrasados. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência O art. 203, V, da Constituição Federal garante o benefício no valor de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e de acordo com o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabeleceu que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com vista a delimitar o alcance semântico da expressão impedimento de longo prazo, o § 10º do art.20 da Lei nº 8.742/93 dispôs que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". O legislador estabeleceu um critério objetivo imprescindível para evitar o rigor excessivo ou o elastério indevido na definição de pessoa portadora de deficiência, de forma a evitar, no primeiro caso, o prejuízo a quem realmente padece de deficiência e, no segundo caso, a banalização na concessão do benefício a quem não ostenta essa condição. Logo, tendo em vista que a exigência de impedimento de longo prazo está incorporada ao texto constitucional, visto que aprovação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência observou o procedimento estabelecido no art. 5º, § 3º, da Constituição, e que o prazo mínimo de 2 (dois) anos para a sua caracterização não é desarrazoado nem excessivo, conclui-se que a incapacidade por prazo inferior a 2 (dois) anos é insuficiente para autorizar a concessão do benefício assistencial de que trata o art.203, V, da Constituição. Por outro lado, "a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada." (Súmula 48 da TNU). Para fins de cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto - art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl nº 4.374/PE (Rel. Min. Gilmar Mendes) e, em sede de repercussão geral, no julgamento dos REs nº 567.985/MT e nº 580.963/PR, ao tempo em que declarou a…
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