Processo 0003952-09.2025.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003952-09.2025.8.17.2670 AUTOR(A): ROSANA PATRICIA BATISTA BARBOSA DA SILVA, CICERA RODRIGUES HONORIO, JAIR CAVALCANTE DE MATOS, ELIANE SANTIAGO DE SOUZA, CLEIDE MARIA OLIVEIRA GOES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - AUTORES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243781737, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO ROSANA PATRÍCIA BATISTA BARBOSA DA SILVA, CÍCERA RODRIGUES HONÓRIO, JAIR CAVALCANTE DE MATOS, ELIANE SANTIAGO DE SOUZA e CLEIDE MARIA OLIVEIRA GOES, qualificadas nos autos, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Procedimento Comum Cível em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado, objetivando o provimento jurisdicional que reconheça o direito público subjetivo à progressão funcional horizontal e vertical por desempenho na carreira do magistério público estadual, determinando-se o correto enquadramento de suas classes e faixas vencimentais, cumulado com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento. Para respaldar a sua pretensão, a parte autora invoca a denominada "Tese G.L.A. – Garantia Legal de Avanço". Sustentam, em síntese, que são titulares do cargo de provimento efetivo de Professor da rede estadual de ensino e que a avaliação de desempenho anual encontra-se devidamente regulamentada pelas normas gerais do Decreto Estadual nº 38.297/2012, integrado com o artigo 16 da Lei Estadual nº 11.559/1998. Defendem que cumpriram todos os requisitos objetivos ao seu alcance (como o estágio probatório, interstício temporal mínimo e ausência de punições disciplinares) e que o requisito subjetivo (a efetiva realização da aferição avaliativa) deve ser judicialmente mitigado ou dispensado em razão da inércia e omissão contínua e prolongada da Administração Pública, que deixou de promover os ciclos avaliativos obrigatórios por mais de uma década, gerando severo prejuízo funcional e financeiro às carreiras. Atribuíram à causa o valor de R$ 731.716,28, juntando documentos pessoais, fichas funcionais, contracheques, planilhas e cópias de decisões judiciais ilustrativas. Citado regularmente, o Estado de Pernambuco ofereceu contestação tempestiva (Id. 227535617). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por ausência superveniente de interesse de agir devido à edição da Lei Complementar Estadual nº 559/2025, aduzindo que este diploma legal passou a disciplinar a retomada futura e regular dos processos de avaliação de desempenho a partir de janeiro de 2026, o que esvaziaria a utilidade da presente demanda. No plano prejudicial, sustentou a ocorrência da prescrição total do fundo de direito, sob a ótica de que a alegada violação teria se consumado há mais de cinco anos do ajuizamento, contados do término do estágio probatório dos demandantes. No mérito, advogou a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 38.297/2012 ao Grupo Ocupacional Magistério, sob o argumento de que os arts. 15 a 19 c/c art. 27 da Lei nº 11.559/1998 constituem normas de eficácia limitada que dependem de decreto regulamentar específico expedido pelo Chefe…
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