Processo 0003952-36.2020.8.17.0810
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0003952-36.2020.8.17.0810 APELANTE: ROBSON GRANJA CORDEIRO APELADO(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo ___________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Embargos de Declaração na apelação nº 0003952-36.2020.8.17.0810 Embargante: Robson Granja Cordeiro Embargado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 62078861), opostos por Robson Granja Cordeiro em face do acórdão (ID 61728491) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do embargante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa. Alega o embargante, nas razões dos aclaratórios, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Sustenta, inicialmente, que o julgado deixou de apreciar os laudos de atendimentos médicos, receitas médicas e o encaminhamento para tratamento em razão do uso de maconha, expedido pelo Juizado Especial Criminal do Torcedor da Capital, documentos que, segundo a defesa, demonstrariam sua condição de usuário de entorpecentes e reforçariam a tese de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Aduz, ainda, que o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos defensivos relativos à ausência de elementos característicos da mercancia e à insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação por tráfico de drogas Defende, também, que o acórdão também incorreu em omissão quanto à primeira fase da dosimetria da pena, ao deixar de analisar, de forma individualizada, todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, especialmente a personalidade e a conduta social do agente, sustentando que tais vetoriais seriam favoráveis e autorizariam a fixação da pena-base no mínimo legal, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões e contradições do acórdão embargado, com manifestação expressa acerca das teses defensivas deduzidas, especialmente quanto à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e à análise dos documentos médicos acostados aos autos, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo ___________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Embargos de Declaração na apelação nº 0003952-36.2020.8.17.0810 Embargante: Robson Granja Cordeiro Embargado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Robson Granja Cordeiro contra acórdão desta 2ª Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do embargante pela prática…
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