Processo 0003952-45.2025.4.05.8306

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003952-45.2025.4.05.8306
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal PE
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003952-45.2025.4.05.8306 IMPETRANTE: VALDECI XAVIER PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALAN LEITE MEIRELLES MONTEIRO - PE34930 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível em fase de cumprimento de obrigação de fazer decorrente de sentença concessiva da segurança (ID 140513250). A referida sentença determinou à autoridade impetrada que apresentasse os cálculos comparativos das Rendas Mensais Iniciais (RMI) das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição e especial cujos requisitos foram preenchidos na Data de Entrada do Requerimento (DER -- 27/11/2024), no prazo de 30 dias, viabilizando o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). O impetrado noticiou a implantação direta da Aposentadoria Especial (NB: 227.604.318-5), com RMI de R$ 4.710,02 (ID 149794346). Diante disso, o impetrante apontou o descumprimento da ordem judicial, haja vista que a implantação unilateral ocorreu sem a prévia apresentação dos cálculos comparativos e sem a oportunidade de escolha (ID 151085513). Este juízo proferiu decisão em 31/03/2026 (ID 153842863), reconhecendo o descumprimento parcial e determinando que a autoridade coatora apresentasse, no prazo de 15 dias, os cálculos das RMIs de todas as modalidades de aposentadoria com os requisitos preenchidos na DER, incluindo as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a conversão de tempo especial em comum, sob pena de incidência da multa diária fixada na sentença. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou petição de reconsideração da multa diária (ID 155088750). Alega a ocorrência de justa causa para o descumprimento temporário, em razão da indisponibilidade sistêmica decorrente do Plano de Modernização e Reforço da Segurança dos Sistemas Previdenciários da Dataprev, ocorrida entre 27/01/2026 e 31/03/2026. Requer, ademais, que o prazo de cumprimento e o cálculo das astreintes observem a contagem em dias úteis, bem como a redução do valor diário da multa ou a fixação de um teto limitador. A autarquia previdenciária prestou informações e juntou documentos em 07/04/2026 (ID 154855870 e ID 154858920). O impetrante manifestou-se em 19/05/2026 (ID 162634492), sustentando que o INSS continua descumprindo parcialmente a decisão judicial. Argumenta que a autarquia apresentou as memórias de cálculo apenas da aposentadoria especial, deixando de apresentar os cálculos da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (regras de transição, com e sem descarte). Aduz que o INSS calculou erroneamente o tempo de contribuição em 48 anos, 1 mês e 11 dias, quando o correto seria 49 anos, 6 meses e 14 dias, pois desconsiderou o período de labor comum posterior à reforma da previdência até a DER (de 14/11/2019 a 27/11/2024). Requer o reconhecimento do descumprimento, a majoração da multa diária e a autorização para levantamento dos valores incontroversos já pagos. Vieram os autos conclusos para decisão. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de reconsideração formulado pelo INSS no tocante à incidência e aos parâmetros da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer (ID 155088750). O Código de Processo Civil autoriza expressamente a modificação do valor, da periodicidade ou a exclusão da multa diária…

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