Processo 0003952-86.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003952-86.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica Número do Processo: 0003952-86.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: OSIMAEL PAULA PEREIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ denunciou OSIMAEL PAULA PEREIRA, brasileiro, natural de Afuá-PA, filho de Raimunda Raiol de Paula Pereira e Evilasio Nonato Pereira, nascido em 13/02/1976, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pela prática do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal, na forma dos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que “no dia 24 de dezembro de 2023, por volta de 15h, em um terreno localizado na Avenida dos Galibis, nº 620, bairro Beirol, Macapá-AP, o denunciado, de forma livre e consciente, prometeu causar mal injusto e grave a Elba Maria de Paulo Nonato, sua irmã, ao dizer que daria um tiro nela. Depreende-se que no dia, hora e local supramencionados, o Denunciado irritou-se após uma discussão com a vítima e passou a ofendê-la moralmente. Ato contínuo, a ameaçou ao dizer ‘eu vou te dar um tiro e dar outro tiro no Jonata pra vê se vocês vão embora daqui’ (textuais). Consta dos autos que o denunciado, além de ser irmão da vítima, foi expulso da Polícia Militar e apresenta comportamento extremamente agressivo, o que causa fundado temor a ELBA”. A denúncia foi recebida no dia 04/03/2024. O acusado OSIMAEL PAULA PEREIRA foi devidamente citado no dia 15/03/2024 e apresentou a resposta à acusação por intermédio de seu advogado. Não sendo o caso de absolvição sumária ou de rejeição de denúncia foi determinada a designação da audiência de instrução processual. Durante a instrução processual, colheu-se o depoimento da vítima ELBA MARIA DE PAULA NONATO, os depoimentos dos informantes JONATAN NONATO RODRIGUES e WILLIAN DOUGLAS NONATO VILHENA, bem como, procedeu-se com o interrogatório do acusado OSIMAEL PAULA PEREIRA. O Ministério Público Estadual requereu a procedência da denúncia com a condenação do réu OSIMAEL PAULA PEREIRA como incurso na pena do artigo 147, do Código Penal, na forma dos artigos 5º, inciso II e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06, e a suspensão dos direitos políticos do mesmo, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; requereu também a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e na tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 983 (dano moral in re ipsa nos casos de violência doméstica). A Defesa do acusado OSIMAEL PAULA PEREIRA requereu a absolvição por falta de provas, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Analisando os autos, verifico que as partes são legítimas e interessadas, o objeto é juridicamente possível, portanto, presentes estão as condições da ação. O crime é de ação penal pública condicionada, a relação processual se completou validamente, bem como o acusado foi assistido por profissional com capacidade postulatória, portanto, o feito está pronto para a válida apreciação de mérito. Início por copiar a tipificação do crime que é imputado ao acusado: Código Penal. Ameaça. Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Lei…

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