Processo 0003953-19.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003953-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABRAAO VICTOR DE LIMA BRITO - RN20738 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, identificador 6946019, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pela UNIMED-RN contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos da execução fiscal nº 0801337-58.2025.4.05.8400, rejeitou exceção de pré-executividade por ela manejada. 2. Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) os débitos executados estão vinculados ao processo administrativo nº 10469-904.266/2023-84; b) em 30/08/2024, interpôs recurso administrativo, ainda não apreciado; c) as certidões de dívida ativa executadas estão vinculadas a referido processo; d) a discussão administrativa não se limita a parte dos débitos, mas alcança integralmente os títulos que embasam a execução fiscal e) a interposição de recurso administrativo, ainda que intempestivo, gera a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, III, do CTN; f) o perigo de dano irreparável se manifesta na possibilidade concreta de constrição patrimonial da agravante, como bloqueio de contas, indisponibilidade de bens ou atos de expropriação judicial, com base em crédito cuja exigibilidade é juridicamente contestada, tendo, inclusive, o juízo a quo determinado a constrição de seu patrimônio. 3. O ponto central da demanda reside em ponderar se as CDAs executadas estão efetivamente vinculadas ao recurso administrativo interposto, de modo a reconhecer a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151, III, do CTN. 4. Apesar de os documentos apresentados pela agravante apontarem para a pendência de análise de recurso administrativo interposto em 30/08/2024, no processo nº 10469-904.266/2023-84, com despacho de encaminhamento para instância superior, o juízo a quo entendeu que decisão administrativa proferida em 2023 teria caráter final, de modo que não subsistiria causa suspensiva da exigibilidade. 5. Os documentos juntados aos autos -- protocolo de interposição de recurso administrativo, extratos do sistema e despacho de encaminhamento à instância superior -- comprovam a efetiva existência de manifestação recursal pendente de análise na esfera administrativa, o que demonstra que a discussão sobre a exigibilidade dos créditos tributários ainda não se encontra definitivamente encerrada. 6. Restou evidenciado, assim, que ao menos parte das CDAs exequendas está abrangida pelo recurso administrativo interposto, circunstância que atrai a incidência da causa suspensiva prevista no art. 151, III, do CTN, até o pronunciamento final da autoridade competente. 7. Mostra-se ilegítima a adoção de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.