Processo 0003953-41.2015.8.19.0066

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0003953-41.2015.8.19.0066
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por CONDOMÍNIO DO ED. STEMIL em face de STEMAC S/A- GRUPO GERADORES. A Embargada objetiva o recebimento da quantia de R$207.900,00 (duzentos e sete mil e novecentos reais) referente ao parcelamento realizado entre as partes em decorrência da compra de geradores. Relata o Embargante que após o produto demonstrar uma série de defeitos e interrupção dos geradores, inúmeras tentativas foram feitas para que o problema fosse solucionado, no entanto sempre se esbarrou na má prestação de serviço pela embargada. O embargante aduz que teve sua economia frustrada em razão dos 19 meses de atraso entre a entrega do produto e seu correto funcionamento, sendo o prejuízo aproximado de R$433.186,51 (quatrocentos e trinta e três mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos). Requer que sejam julgados procedentes os embargos, visando à desconstituição do título executivo que instrui a demanda, em razão do descumprimento das obrigações, da discussão dos valores e da inefetiva economia prometida. Pugna pela condenação da embragada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com os Embargos vieram os documentos de fls. 14/147. Despacho à fl. 150, no qual se certifica o recebimento dos embargos e a suspensão da execução. Impugnação dos Embargos às fls. 151/153. O Embargado considera tais embargos meramente protelatórios e sem qualquer fundamento jurídico que afaste a eficácia do título executivo. O contrato prevê o fornecimento de bens e serviços por parte da Contratada e o pagamento por parte da Contratante. Afirma que os geradores foram entregues e os serviços realizados até que fosse possível a utilização dos geradores. Afirma ainda que não há comprovação que justifique o inadimplemento da obrigação de pagar o equivalente a R$207.900,00 (duzentos e sete mil e novecentos reais). Aduz que a parte Embargante tenta reparar um dano esquivando-se da obrigação de pagar pelo bem recebido. Requer que os Embargos sejam rejeitados, julgados improcedentes e que a execução prossiga. Despacho à fl. 162, para que as partes se manifestem acerca da concreta possibilidade de acordo. Proposta de acordo pela Embargante às fls. 164/166. Despacho à fl. 167, para que o Embargante se manifeste sobre a proposta de acordo ofertada pelo Embargado. Manifestação da Embargante às fls.172/173 contrária a proposta de acordo oferecida. Despacho à fl. 178, designando audiência de conciliação. Assentada de Audiência de Conciliação à fl. 179. Presente as partes, foi proposta que o condomínio pague a importância de R$207.900,00 (duzentos e sete mil e novecentos reais) no prazo de sete dias ou R$330.330,00 (trezentos e trinta mil, trezentos e trinta reais) em doze parcelas de R$27.527,50 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e sete e cinquenta centavos). A proposta não foi aceita pelo Condomínio Embargante, que ofereceu contraproposta. Decisão Saneadora à fl.184, na qual se determinou a produção de prova pericial. Decisão homologando o valor dos honorários do perito à fl. 208. Laudo pericial às fls. 217/235. Alegações Finais da Embargante às fls. 242/243. Alegações Finais da Embargada às fls. 244/246. Às fls. 247/248 foi proferida sentença julgando improcedente os embargos à execução sob o fundamento de que a prova pericial produzida nos autos (fls. 216/235) deixou evidente que os bens foram entregues e apresentaram defeitos que somente foram corrigidos 539 (quinhentos e trinta e nove)…

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