Processo 0003953-50.2009.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0003953-50.2009.8.06.0151 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: BRASIL COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA e outros (2) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente. O exequente sustenta que não houve desídia de sua parte, atribuindo a demora na citação exclusivamente ao Poder Judiciário e requerendo a anulação da sentença para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução; e (ii) estabelecer se a ausência de citação válida durante o prazo prescricional configura, em verdade, prescrição originária, apta a manter a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A prescrição originária distingue-se da prescrição intercorrente porque incide antes da interrupção válida da prescrição, ao passo que a prescrição intercorrente pressupõe relação processual regularmente formada e inércia superveniente do exequente no curso do processo. 04. A interrupção da prescrição prevista no art. 202, I, do Código Civil, em conjunto com o art. 240 do Código de Processo Civil, depende da efetivação da citação válida, cuja retroação à data do ajuizamento somente ocorre quando a demora não é imputável ao autor. 05. A mera propositura da ação e a prática de diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional nem impedem sua fluência quando inexistente citação válida. 06. Compete ao exequente indicar endereço apto à localização do executado e adotar providências eficazes para a realização da citação, não podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus decorrente da ausência de diligência efetiva. 07. A Súmula 106 do STJ não incide quando a demora na citação decorre da ausência de atuação diligente da parte autora, e não de falhas inerentes ao funcionamento da máquina judiciária. 08. A inexistência de citação válida durante aproximadamente dezesseis anos impede o reconhecimento de causa interruptiva da prescrição, tornando juridicamente inadequado o enquadramento da hipótese como prescrição intercorrente. 09. A matéria prescricional possui natureza de ordem pública, autorizando o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária, com adequação da fundamentação jurídica e manutenção da extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição ordinária, mantida a extinção do feito com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida durante todo o prazo prescricional impede a interrupção da prescrição, ainda que a ação tenha sido ajuizada tempestivamente. 2. A retroação dos efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento depende da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.