Processo 0003953-52.2015.8.22.0003
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 0003953-52.2015.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente:BANCO DO BRASIL, RUA GOIAS sn ST02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: BATISTI & BATISTI LTDA, BR 364 KM 420 ST IND - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO, OAB nº BA16761, GUIDO SUMECK CARMINATTI, OAB nº RO11683 DECISÃO Vistos; O exequente BANCO DO BRASIL S.A apresentou embargos de declaração em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Sustentou a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não houve inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. Alegou que promoveu o regular andamento do feito, com a prática de atos processuais relevantes, notadamente os pedidos de consulta ao sistema SISBAJUD formulados em 15/05/2023 e reiterados em 09/11/2023, ambos anteriores ao termo final do prazo prescricional fixado em 03/05/2025. Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados e determinar o prosseguimento da execução. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, sustentando que a parte autora permaneceu inerte no curso do prazo prescricional ou, quando se manifestou, não praticou atos úteis e eficazes ao impulsionamento do feito, razão pela qual requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. No caso em análise, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia apta a ensejar a extinção da execução. Afirma que apresentou manifestações relevantes nos autos, notadamente os pedidos de consulta via SISBAJUD protocolados em 15/05/2023 (ID 90758909) e reiterados em 09/11/2023 (ID 98412063), ambos anteriores ao termo final fixado em 03/05/2025, o que afastaria a caracterização da desídia. Requer, assim, o saneamento dos supostos vícios e o prosseguimento da execução. Todavia, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração. A decisão embargada enfrentou de forma expressa a questão relativa às manifestações do exequente, concluindo que os atos praticados não possuíam aptidão para impulsionar validamente o feito, sobretudo diante da ausência de liquidação do título executivo, providência essencial desde a determinação judicial de 14/02/2019 (ID n. 24687761). Assim, a insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se confunde com vício de omissão, contradição ou obscuridade. Conforme já sedimentado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "Diante da inexistência de omissão a ser sanada, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já…
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