Processo 0003953-58.2024.4.05.8308
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003953-58.2024.4.05.8308 RECORRENTE: JUSCILEIDE NEGREIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO ALVES FREIRE - PE45493-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE BARRETO URQUIZA - PE32208-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS BORBOREMA BENTO - PE62861 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS. DIB NA CITAÇÃO. SEM COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003953-58.2024.4.05.8308 RECORRENTE: JUSCILEIDE NEGREIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO ALVES FREIRE - PE45493-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE BARRETO URQUIZA - PE32208-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS BORBOREMA BENTO - PE62861 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB na DER (03/10/2023). O INSS requer em seu recurso a reforma da sentença recorrida para que o benefício por incapacidade temporária seja concedido desde a data da citação. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003953-58.2024.4.05.8308 RECORRENTE: JUSCILEIDE NEGREIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO ALVES FREIRE - PE45493-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE BARRETO URQUIZA - PE32208-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS BORBOREMA BENTO - PE62861 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez requer a cumulação dos seguintes requisitos: a) Condição de segurado; b) Carência de 12 contribuições mensais; c) Incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades laborativas ou habituais; d) No caso do benefício de aposentadoria por invalidez, essa incapacidade tem que ser para todo e qualquer tipo de atividade laboral. e) Incapacidade posterior ao ingresso no RGPS ou, sendo a incapacidade anterior, que seja do tipo progressiva, que só gerou a incapacidade após o ingresso no RGPS. Para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I, c/c art. 27-A, ambos da Lei 8.213/91; Mantenha sua qualidade de segurando quando da incapacidade e que seja comprovada a incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Nas hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei de Benefícios, o segurado fica dispensado da comprovação do período mínimo de carência, embora tenha que demonstrar que a filiação é anterior à incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91). Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já para a obtenção da aposentadoria por invalidez é mister que o requerente demonstre…
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