Processo 0003953-98.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003953-98.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA MSCiv 0003953-98.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: T. BARBOSA EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ITABERABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 227c21c proferida nos autos. Vistos. T. BARBOSA EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA., impetra mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, contra ato do Excelentíssimo Juiz da Vara do Trabalho de Itaberaba, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000610-73.2026.5.05.0201, em que litiga contra CASSIO DHONE PEREIRA, aqui indicado como litisconsorte passivo. Investe a impetrante contra decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial por ela oposta. Aponta, pois, como ato coator a decisão encartada sob o id. 9c4692a, fls. 17/18, in verbis: “1. T. BARBOSA EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA, já qualificada, opôs Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, aos argumentos expostos na peça correspondente. Conclusos. 2. Cabe o julgamento antecipado, porquanto é visível não poder vicejar a exceptio. 3. A competência de foro está ligada a uma noção trazida pela Constituição Brasileira, de 05 de outubro 1988, que é o acesso à jurisdição, garantia preconizada em seu art. 5º, inc. XXXV. 4. Em seguimento a tal ordem constitucional o art. 651 da CLT, e seus parágrafos, devem ser interpretados com base em tal primado. 5. Aliás, a orientação do preceptivo celetista citado é a de que o empregado é a bússola para a fixação da competência das Varas trabalhistas, seja atuando como reclamante, seja na remota hipótese de figurar como reclamado. 5. O Obreiro declarou sua inanição financeira (vide a vestibular, tópico II), de modo a aflorar sua impossibilidade de arcar com despesas advindas desta demanda sem prejuízo de sua mantença e da de sua família, autorizando a concessão da gratuidade da justiça, o que ora FAÇO, em favor do Excepto, com base no art. 790, § 4º, consolidado. 5. Nessa senda, o Reclamante não teria condições de praticar, caso necessário, atos processuais em Itatiba-SP (jurisdição trabalhista que engloba local alegado como da prestação das serventias), a centenas de quilômetros da sede da jurisdição dessa Unidade. 6. Além mais, a Excipiente não é, à míngua de prova em sentido contrário, Firma dotada de poucos recursos ou condições financeiras e logísticas, de modo que nenhum prejuízo opera contra seu direito de defesa o fato de ter de, eventualmente, deslocar-se e produzir provas na sede do presente juízo. 7. Pelo motivo exposto, de jaez constitucional, a superar as discussões sobre onde o Mourejante prestou serventias a Empresa, REJEITO a presente Exceção de Incompetência Ratione Loci. 8. Retome-se o seguimento do feito, notificando-se as partes, por seus advogados, dessa decisão. 9. De logo, MANTENHO a assentada designada para 28/07/2026, 8h35min. ITABERABA/BA, 13 de maio de 2026. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular” Sustenta que a decisão é manifestamente ilegal, eis que manteve o processamento da Reclamação Trabalhista perante unidade jurisdicional desvinculada do local da prestação dos serviços, da sede empresarial da empregadora e da integralidade do conjunto probatório relacionado à lide. Aduz que a decisão impõe-lhe ônus financeiro, logístico e defensivo, considerando tratar-se de microempresa sediada no Estado de São Paulo, sem estabelecimento,…

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