Processo 0003954-42.2025.8.16.0136
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003954-42.2025.8.16.0136 Processo: 0003954-42.2025.8.16.0136 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$20.340,78 Embargante(s): F PETRECHEN BARTH LTDA (CPF/CNPJ: 31.651.829/0001-88) Rua Benjamin Constant, 595 Sala Comercial - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-148 - E-mail: ferpetrechen@yahoo.com.br Embargado(s): GRENDENE S/A (CPF/CNPJ: 89.850.341/0001-60) Avenida Pedro Grendene, 131 - Volta Grande - FARROUPILHA/RS - CEP: 95.180-000 - E-mail: juridico@grendene.com.br DECISÃO SANEADORA Vistos, para decisão saneadora. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE SOBRESTAMENTO DE NOVAS CONSTRIÇÕES I. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos já foi apreciado ao mov. 24.1, ocasião em que foi indeferido, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, ao mov. 43.1, a embargante renovou, por outra via, pretensão correlata, ao requerer o sobrestamento de novas ordens de bloqueio no feito executivo em apenso. Contudo, não se verifica a superveniência de fato novo apto a justificar a reconsideração da decisão já proferida. A alegação de impacto financeiro decorrente da execução, embora compreensível, não basta, por si só, para afastar a regra segundo a qual os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. Ademais, a discussão travada nestes autos, tal como posta até o presente momento, ainda demanda melhor elucidação, inexistindo, nesta fase, juízo seguro de probabilidade suficiente para infirmar a conclusão anteriormente adotada. Assim, mantenho a decisão de mov. 24.1 e INDEFIRO o pedido de sobrestamento de novas ordens constritivas formulado ao mov. 43.1, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenha circunstância concreta superveniente devidamente demonstrada. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA II. Ao mov. 24.1, foi deferido, por ora, o benefício da gratuidade da justiça à embargante, pessoa jurídica. A insurgência da embargada contra a benesse foi deduzida de forma genérica, sem a indicação de elementos concretos aptos, neste momento processual, a afastar a presunção decorrente da documentação já apresentada pela embargante para demonstrar a alegada dificuldade financeira. Nesse contexto, inexistindo, por ora, prova suficiente em sentido contrário, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça deferido à embargante, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar alteração de sua capacidade econômica. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO III. Sustenta a embargada a inépcia parcial da petição inicial dos embargos, ao argumento de que determinadas teses não teriam sido adequadamente desenvolvidas, notadamente no que diz respeito à alegada ausência de comprovantes de entrega assinados e à inexigibilidade das duplicatas sem aceite. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, ainda que a petição inicial dos embargos não se revele tecnicamente impecável em todos os seus tópicos, a leitura global da peça permite a adequada compreensão da controvérsia deduzida pela embargante, especialmente quanto à alegação de nulidade da execução por suposta…
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