Processo 0003955-03.2024.8.16.0123
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0003955-03.2024.8.16.0123(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 05/05/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INÉRCIA QUANTO À DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança proposta por pessoa jurídica visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.665,27, acrescido de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade para litigar no âmbito dos Juizados Especiais, mediante comprovação de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte; (ii) estabelecer as consequências processuais da ausência de comprovação dessa condição após regular intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 9.099/95 restringe a legitimidade ativa das pessoas jurídicas nos Juizados Especiais àquelas expressamente previstas, dentre as quais microempresas e empresas de pequeno porte. 4. A caracterização como empresa de pequeno porte exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, incluindo limite de receita bruta e ausência de impedimentos legais. 5. Incumbe à parte autora comprovar sua condição jurídica mediante apresentação de documentos idôneos, especialmente quando intimada para tanto. 6. A ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a verificação da capacidade de ser parte no rito dos Juizados Especiais. 7. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da diligência conduz ao reconhecimento da ausência de pressuposto processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 8. A extinção do processo prejudica a análise do recurso inominado interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Extinção do feito sem resolução do mérito, de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte para litigar nos Juizados Especiais. 2. A ausência de comprovação dessa condição, mesmo após intimação, implica extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto processual prejudica o exame do recurso interposto.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 8º e 51, IV; CPC, art. 487, I; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º.
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