Processo 0003955-35.2025.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003955-35.2025.8.16.0101 Processo: 0003955-35.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HERMES BATISTA DA SILVA Réu(s): NATANAEL RIBEIRO BRITO DECISÃO Trata-se de autos de Ação Penal em que se apura eventual prática da infração penal capitulada no artigo 155, caput, Código Penal pelo denunciado NATANEL RIBEIRO BRITO em face da vítima Hermes Batista da Silva. A denúncia, oferecida em 23.01.2026 (seq. 39.2), foi recebida no dia 30.01.2026. Na ocasião, determinou-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (seq. 55.1). No curso do processo, mesmo diante de várias diligências promovidas (seqs. 66.1, 74.1 a 74.4 e 77.1 a 77.6), verificou-se a impossibilidade de citação pessoal do acusado, razão pela qual foi citado por edital (seq. 91.1). Apesar de citado por edital, o réu não compareceu aos autos, tampouco constituiu defensor (seq. 94.1). A Defensoria Pública demandou o decreto da suspensão do curso do processo e do prazo prescricional (seq. 99.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público anuiu com o pedido de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional e requereu a designação de audiência de antecipação de prova (seq. 102.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da suspensão do curso do processo e do prazo prescricional 1.1. Considerando os pareceres defensivo (seq. 99.1) e ministerial (seq. 102.1) e que o denunciado foi citado por edital (seqs. 91.1 e 92.1), com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO e do curso do prazo prescricional. 1.2. Noutro giro, há necessidade de realização da antecipação de provas, pois a prova testemunhal, por sua natureza, deve sempre ser considerada prova urgente a justificar a sua produção de forma antecipada, uma vez que é notório o enfraquecimento que a ação do tempo pode produzir nesta espécie de prova. Há dois policiais militares arrolados como testemunhas, profissionais estes que lidam diariamente com diversas ocorrências, muitas delas semelhantes ao que se apura neste feito, de modo que o decurso do tempo poderá afetar ainda mais as lembranças que essas pessoas detêm sobre o caso. Neste sentido é o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal: A Segunda Turma, em conclusão e por maioria, indeferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se pretendia reconhecer a ilegalidade de audiência realizada em ação penal em que o paciente figurou como réu. No caso, o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, delito previsto no art. 302 da Lei 9.503/1997. Como estava foragido, foi citado por edital, com a consequente suspensão do processo (CPC/1973, art. 366). O juízo determinou, em seguida, a realização de audiência de produção antecipada de prova. Na impetração, o réu alegava haver cerceamento de defesa em virtude de, na mencionada audiência, a antecipação de prova ter como único fundamento o decurso do tempo — v. Informativo 844. A Turma entendeu que a antecipação da prova testemunhal configura medida necessária,…
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