Processo 0003955-59.2025.8.17.2218
TJPE • Produção Antecipada de Provas
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0003955-59.2025.8.17.2218 AUTOR(A): GECIANE ALVES CAMPOS RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Geciane Alves Campos em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual a autora sustenta que celebrou contrato de empréstimo consignado com a demandada, posteriormente objeto de portabilidade, e que, embora tenha solicitado administrativamente a disponibilização da documentação contratual, não obteve acesso aos instrumentos negociais e demais documentos correlatos. Alega que a negativa da instituição financeira viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requer a condenação da ré à exibição integral da documentação referente à operação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (Id nº 225843348). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os direitos creditórios decorrentes do contrato foram integralmente cedidos ao Banco Inbursa mediante endosso, de modo que não mais possui legitimidade ou ingerência sobre a relação contratual. No mérito, defendeu a regularidade da operação e pugnou pela improcedência dos pedidos, juntando cópia da documentação contratual e demais documentos relacionados à contratação. A autora apresentou réplica, sustentando que o objeto da demanda restringe-se à exibição de documentos, afirmando que a própria juntada da documentação apenas após o ajuizamento da ação evidencia a resistência administrativa e caracteriza o reconhecimento da procedência do pedido, reiterando o pleito de procedência e de condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Intimadas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A produção antecipada de provas, disciplinada nos arts. 381 a 383 do CPC/2015, é procedimento de natureza satisfativa e não contenciosa, que prescinde da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, bastando que o requerente demonstre a utilidade da prova para subsidiar ou evitar o ajuizamento de eventual ação principal, nos termos do inciso III do art. 381 do CPC. Nessa perspectiva, o procedimento não comporta a instauração de verdadeiro contraditório sobre o mérito de uma lide, tampouco comporta a formação de coisa julgada material (art. 382, §2º, do CPC). Cuida-se, tão somente, de instrumento de colheita probatória preventiva, cuja sentença é meramente homologatória. No caso dos autos, verifica-se que a finalidade da presente ação foi integralmente alcançada. Com efeito, embora a requerida tenha suscitado preliminar de ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito ao Banco Inbursa, apresentou, juntamente com sua contestação, os documentos relativos à contratação objeto da demanda, incluindo o contrato firmado entre as partes, os registros da contratação eletrônica, comprovantes da operação e demais documentos pertinentes. A autora, intimada acerca da documentação apresentada, não apontou a ausência de qualquer documento específico…
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