Processo 0003955-83.2024.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0003955-83.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E EVANGELICA DA PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM CARUARU RÉU: MARIA DA PAZ SILVA Juízo de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru SENTENÇA A Associação de Assistência Social e Evangélica da Primeira Igreja Batista em Caruaru promoveu ação de cobrança contra Maria da Paz Silva, pretendendo o recebimento de valores relativos ao inadimplemento de prestações de serviços escolares prestados ao estudante menor Vitor Gabriel da Silva ao longo do período letivo de 2019. A autora relata na petição inicial de ID 161428818 que o débito principal histórico perfaz o montante de R$ 3.586,00, o qual, acrescido de correção monetária e juros moratórios até o ajuizamento, totalizava R$ 7.239,35. Instruiu a peça de ingresso com boletos bancários em atraso, demonstrativo de débito, procuração e o respectivo estatuto social. O processo foi encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru para a realização de sessão conciliatória, que resultou infrutífera no dia 23 de maio de 2024 devido ao não comparecimento de ambos os litigantes (ID 173695558). O patrono da instituição educacional justificou devidamente a sua ausência mediante atestado e receituário médico indicando tratamento ortopédico (ID 171414095). Nova audiência foi designada para o dia 8 de agosto de 2024, oportunidade em que compareceu o advogado da associação autora, mas a ré permaneceu ausente, impossibilitando qualquer tentativa de conciliação (ID 178268893). A ré Maria da Paz Silva foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça no dia 31 de março de 2025, no Fórum Demóstenes Veras, ocasião em que recebeu cópia da exordial e todas as instruções de acesso ao feito (ID 199582262). A devedora deixou transcorrer o prazo de 15 dias sem apresentar contestação ou constituir defensor nos autos, o que ensejou a certificação do decurso do prazo pela Secretaria judicial em 23 de maio de 2025 (ID 205022024). Por meio de ato judicial, determinou-se a intimação da autora para emendar a inicial acostando o contrato assinado ou documento equivalente para corroborar a origem do crédito (ID 223897452). A autora cumpriu a diligência anexando a ficha de requerimento de matrícula do ano de 2019 assinada pela ré como responsável financeira, além do histórico escolar oficial detalhando a frequência e aprovação acadêmica do aluno menor (ID 226478396). Devidamente intimada pessoalmente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp acerca da nova documentação em 30 de março de 2026, com confirmação expressa de leitura, a demandada não se manifestou no prazo assinalado (ID 235324237). Os autos foram encaminhados para julgamento. RELATADOS.DECIDO. A regularidade da citação e da intimação pessoal subsequente da demandada é manifesta. Diante da sua citação pessoal certificada em campo por oficial de justiça e devidamente assinada no mandado físico, cabia à ré integrar a relação processual para manifestar sua resposta no prazo legal de 15 dias. Ao optar pela inatividade voluntária, restou consumado o decurso do prazo de defesa, impondo-se a declaração judicial de sua revelia. Por força do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia atrai o efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial. Essa presunção possui natureza relativa e exige do julgador o cotejo fático com as…
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