Processo 0003955-85.2025.8.16.0149
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003955-85.2025.8.16.0149 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação regressiva de ressarcimento” promovida por ALLIANZ SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, na qual narra, em resumo, que: firmou contrato de seguro residencial com Lucas Cegalla, com cobertura para danos elétricos; devido uma falha elétrica na distribuição de energia, de responsabilidade da ré, equipamentos dos segurados foram danificados; após abertura do sinistro nº 297353446, indenizou o segurado no valor de R$ 3.000,00. Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (mov.1.1). Determinada a citação da parte ré (mov. 18.1). Citada, a ré alegou, preliminarmente, incompetência relativa do foro; e ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou, em síntese, que: não houve prévio procedimento administrativo de ressarcimento em face da COPEL; é inaplicável o CDC, razão pela qual também é inaplicável a inversão do ônus da prova; é inaplicável a responsabilidade objetiva; não está demonstrado o nexo causal entre os danos e a sua conduta; não houve interrupção de energia; a responsabilidade das instalações elétricas internas é do segurado; o segurado tem o dever de mitigar o dano; e não houve comunicação do sinistro para viabilizar a vistoria administrativa dos aparelhos (mov. 25.1). Impugnação à contestação (mov. 29.1). Alegações finais pelo autor (mov. 34.1). Alegações finais pela ré (mov. 38.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Embora este Magistrado já tenha determinado a produção de prova pericial em casos similares em trâmite neste Juízo, melhor analisando os fatos, entendo que a dilação probatória é desnecessária para julgamento do feito, pois as provas requeridas não se destinam à constituição dos fatos trazidos nos autos. Ainda, diante do decurso do tempo entre os danos e a pretensão na produção da prova, não se verifica a viabilidade e a serventia da perícia, tendo em vista que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como existe grande probabilidade de os bens danificados não existirem mais. Destaca-se que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca das provas, podendo indeferir aquelas que entender como inúteis ou protelatória para o deslinde da causa, sem que ocasione cerceamento de defesa, conforme art. 370, parágrafo único do CPC. Ademais, o e. TJPR vem decidindo no sentido de que as provas documentais, em casos semelhantes, são suficientes para comprovar ou não o nexo causal entre os danos e o fornecimento de energia: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação regressiva de ressarcimento de danos movida por seguradora contra a COPEL. Danos elétricos decorrentes de falha na rede de distribuição de energia elétrica. Pagamento efetivado pela seguradora, com posterior sub-rogação. Sentença de procedência. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. (1) Preliminar de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Prova pericial que, pelo decurso do tempo, se mostra inócua. Documentos acostados suficientes para o deslinde da controvérsia. (2) Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Inteligência…
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