Processo 0003956-10.2015.4.01.3500

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0003956-10.2015.4.01.3500
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003956-10.2015.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PEDRO FERREIRA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO14153-A DESTINATÁRIO(S): PEDRO FERREIRA DA CUNHA JOAO BOSCO LUZ DE MORAIS - (OAB: GO14153-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459707636) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003956-10.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003956-10.2015.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PEDRO FERREIRA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO14153-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido por esta Décima Segunda Turma. Segue a ementa do julgado embargado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR/LEI Nº 11.960/2009. APLICABILIDADE DO IPCA-E. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, ao reconhecer excesso de execução, determinou a correção monetária da condenação e dos honorários advocatícios com base no IPCA, em vez da TR prevista na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A União sustenta a necessidade de observância da TR, argumentando que a inconstitucionalidade declarada pelo STF não estaria apta a produzir efeitos imediatos por ainda pendente de modulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão do STF na ADI 4.357, é possível aplicar imediatamente a declaração de inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, em favor da aplicação do IPCA-E. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, inclusive em sede de repercussão geral, possuem eficácia imediata e vinculante, independentemente de trânsito em julgado, conforme jurisprudência reiterada da própria Corte (Rcl 2576; ARE 930647 AgR; Rcl 48648 ED). 4. No julgamento da ADI 4.357, o STF declarou inconstitucional, por arrastamento, a utilização da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, restringindo sua validade ao campo de aplicação do art. 100, §12, da CF. Tal entendimento foi confirmado na ADI 5.348, com declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5. O RE 870.947 (Tema 810) e o REsp 1.495.144/RS (Tema 905), ambos com efeito vinculante, consolidaram a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, desde a vigência da Lei nº 11.960/2009, afastando a incidência da TR. 6. Diante disso, a sentença ao determinar a correção monetária pelo IPCA, em vez da TR, está em conformidade com a orientação firmada pelo STF e pelo STJ em sede de controle concentrado e recursos repetitivos, não subsistindo a alegação da União. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. As decisões…

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