Processo 0003956-30.2023.8.16.0088
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo: 0003956-30.2023.8.16.0088(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE QUE FOI POSTERIORMENTE EXCLUÍDA. AFASTAMENTO SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso Inominado conhecido e provido.I. CASO EM EXAME 1.1. O reclamante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sustentando que foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes por débito inexistente. 1.2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito e determinando a baixa da inscrição, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. 1.3. O reclamante interpôs recurso inominado, alegando que a negativação indevida ensejaria compensação por dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida do nome do reclamante em cadastro restritivo de crédito enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3.2. A sentença reconheceu a inexistência da contratação e declarou inexigível o débito, de modo que se tornou incontroversa a irregularidade da inscrição promovida pela recorrida, inexistindo impugnação recursal específica quanto a esse ponto. 3.3. Embora constasse anotação preexistente em nome do recorrente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da Súmula 385 quando a restrição anterior estiver sendo discutida judicialmente e houver verossimilhança das alegações de ilicitude. 3.4. No caso, a anotação preexistente foi objeto de discussão judicial em ação própria, na qual foi declarada indevida, circunstância que afasta a incidência automática da Súmula 385 do STJ. 3.5. Reconhecida a inexistência do débito e a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, configura-se o dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 3.6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 3.7. À vista das peculiaridades do caso, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 141 e 1.010, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.163.040/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j.…
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