Processo 0003956-39.2026.8.16.0148
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003956-39.2026.8.16.0148 Processo: 0003956-39.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): SILVIO CESAR JORGE (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Francisco Raab, 133 - São Martinho - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.609-000 - E-mail: silviocesar.69@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99646-6657 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, nº 2940 DETRAN-PR - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos etc. I - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade tributária com pedido de tutela de urgência ajuizada por SILVIO CESAR JORGE, devidamente qualificado na inicial, em desfavor de DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, também qualificados. Declara o reclamante que é proprietário do veículo VW/Gol 1.0 GIV, placa AUS-0651, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, conforme documentação acostada, o qual era financiado junto ao Banco Santander, por meio do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX. Assevera que em dezembro de 2017, adquiriu, por alienação fiduciária, o veículo GM/Montana Sport, ano/modelo 2009, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, placa ASL-1528 e, na mesma ocasião, deixou o veículo VW/Gol junto à empresa TOP CAR, representada por LEANDRO PESSOA DA SILVA, sob a forma de consignação, para a venda pelo valor ajustado de R$ 14.800,00, suficiente para a quitação do financiamento então existente e posterior transferência do automóvel livre de ônus. Ocorre que, em 26/12/2017, o Autor foi vítima de estelionato, vez que um suposto comprador, munido de documentos falsos, entrou na posse do bem, estando atualmente em local ignorado, gerando a cobrança de tributos e imposição de penalidades no nome do autor. Em razão dos fatos, postula tutela de urgência visando o bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD, para evitar a ocorrência de novas infrações de trânsito ou cobranças indevidas. É o breve relato. Decido. II – A tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, por outro lado, pode ter natureza cautelar ou antecipada. A tutela de urgência antecipada tem caráter satisfativo, ou seja, antecipa os efeitos daquilo que se pretende por meio da ação. A tutela de urgência cautelar não antecipa os efeitos da sentença, porém, visa assegurar a viabilidade de realização de um direito, ou, em outras palavras, garantir o resultado final da lide. O pedido de bloqueio de circulação do veículo, como se vê, não guarda correspondência com o objeto desta reclamação, nem visa acautelar o resultado final da lide (declaração de inexigibilidade de débitos e repetição de indébito). É bem verdade que o recolhimento do veículo por autoridade de trânsito certamente obstará o cometimento de novas infrações de trânsito pelo seu possuidor, entretanto, o mesmo resultado prático poderia ser obtido por meio de outra providência, suspendendo o efeito das…
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