Processo 0003956-84.2025.8.16.0112

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003956-84.2025.8.16.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003956-84.2025.8.16.0112 Processo:   0003956-84.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$11.047,02 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA (CPF/CNPJ: 07.097.064/0001-00) Rua Goiás , 1231 - Centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Réu(s):   EDUARDO AUGUSTO FERNANDES GOMES (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua N-014, 0 - Anápolis City - ANÁPOLIS/GO - CEP: 75.094-190         1- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CONFIANÇA em face de EDUARDO AUGUSTO FERNANDES GOMES, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a autora alegou ser credora do réu da quantia de R$ 11.047,02, decorrente da utilização do limite de crédito disponibilizado por meio do cartão de crédito Sicoobcard Mastercard Gold. Sustentou que o requerido realizou compras e demais movimentações com o cartão, conforme demonstrativos de faturas, extratos e planilha de débito anexados aos autos, deixando, contudo, de efetuar o pagamento dos valores devidos. Aduziu que foram esgotadas as tentativas de composição amigável e cobrança extrajudicial, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda para satisfação do crédito. Ao final, requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do débito indicado, acrescido de juros moratórios previstos contratualmente, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). Recebido a petição inicial e determinada a realização de diligências (mov. 18.1). Em contestação, o requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de comprovação do saldo devedor e a inexistência do débito cobrado, sustentando que a autora não demonstrou de forma clara e individualizada a origem da quantia exigida, nem a composição do valor indicado na inicial. Alegou que as faturas juntadas estariam desorganizadas e desacompanhadas de memória de cálculo idônea, afirmando, ainda, que os documentos revelariam pagamentos superiores às despesas realizadas em determinado período, circunstância que afastaria o inadimplemento alegado. Requereu, por isso, a extinção do feito por ausência de interesse de agir. No mérito, reconheceu a utilização do cartão de crédito, afirmando que a dívida teria sido contraída em razão de despesas familiares urgentes, relacionadas à gestação de sua esposa e ao nascimento de seu filho. Aduziu que buscou solução extrajudicial junto à cooperativa autora, sem sucesso, pois lhe teria sido exigido pagamento inicial para renegociação. Sustentou a incidência de encargos abusivos, especialmente juros rotativos supostamente superiores à média praticada pelo mercado e sem adequada informação contratual, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade de cláusulas abusivas, a descaracterização da mora e a improcedência da cobrança. Requereu, subsidiariamente, a realização de prova pericial contábil para apuração da evolução do débito. Por fim, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para impedir eventual negativação de seu nome em cadastros restritivos e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e…

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