Processo 0003957-39.2020.8.19.0087
TJRJ • Regulamentação de Visitas
Última movimentação
Trata-se de ação de guarda unilateral com pedido de tutela de urgência ajuizada por MONIQUE CORREIA DE ALMEIDA SOBRINHO em face de LEONARDO LIMA DE SOUZA SOBRINHO, em relação às filhas menores SOPHIA e ISABELA. A autora afirma, em síntese, que do relacionamento das partes advieram duas filhas e que, após o término da vida em comum, motivado por crises conjugais, passou a exercer a guarda de fato das menores de forma exclusiva. Sustenta a impossibilidade de fixação da guarda compartilhada, alegando que o réu não possui endereço fixo, reside provisoriamente com terceiros e expõe as filhas a instabilidades afetivas. Narra, outrossim, situações de severa negligência com os cuidados básicos das infantes durante o período de visitação. Destaca que o requerido é militar, possuindo risco de transferência de domicílio, e ressalta a existência de medidas protetivas de urgência ativas em seu favor perante o Juizado de Violência Doméstica. Pleiteia, em sede liminar e no mérito, a concessão da guarda unilateral das filhas e a fixação de regime de visitas paterno de forma restritiva, a ser exercido em sábados alternados, das 11h às 20h, sem direito a pernoite, além da procedência definitiva dos pedidos. Decisão inicial às fls. 60/61 acolheu o pedido de tutela de urgência, determinando, ainda, a citação da parte ré e a remessa dos autos à equipe técnica do Juízo para a realização de estudo psicossocial. Em contestação, o réu sustentou que sempre buscou manter convivência próxima com as filhas SOPHIA e ISABELA, apesar da separação das partes e das restrições decorrentes de medida protetiva deferida no âmbito de ação de violência doméstica. Alegou que as medidas protetivas foram direcionadas exclusivamente à proteção da genitora, sem qualquer restrição de contato com as menores. Afirmou que a autora passou a dificultar o exercício da convivência paterna, criando obstáculos às visitas e afastando as crianças do convívio com o genitor. Sustentou ser pai presente, responsável e cumpridor de suas obrigações alimentares e afetivas, alegando ter, inclusive, ajuizado ações judiciais para regulamentar a convivência familiar. Impugnou as alegações de ausência de estrutura familiar, afirmando residir em ambiente adequado ao acolhimento das filhas, ao lado de sua atual companheira, em núcleo familiar estável e harmonioso. Defendeu que a guarda compartilhada constitui a regra do ordenamento jurídico, inexistindo situação excepcional apta a justificar a guarda unilateral pretendida pela autora. Pugnou pela revogação da decisão liminar que suspendeu o pernoite das menores em sua residência, sustentando inexistirem os requisitos do art. 300 do CPC, bem como pela fixação definitiva da guarda compartilhada, com improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 147/168, em que a autora reitera o pedido de guarda unilateral definitiva das menores em seu favor, com manutenção da suspensão do pernoite paterno. Alegou que o requerido não possui interesse efetivo no exercício da guarda, sendo negligente quanto aos cuidados, saúde, higiene, educação e rotina das crianças, além de frequentemente descumprir os períodos de convivência. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça do réu, sustentando possuir este elevada capacidade financeira. Defendeu a inadequação da guarda compartilhada ao caso concreto, reiterando episódios de supostos maus-tratos e situações constrangedoras envolvendo as menores durante a convivência paterna, requerendo a realização de estudo…
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