Processo 0003959-42.2024.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003959-42.2024.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : BIANO BENTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELADO : UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. CONTRIB. AAPPS UNIVERSO. PESSOA IDOSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da relação jurídica, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta que os descontos mensais indevidos realizados durante dezoito meses sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e hipossuficiente, configuram dano moral presumido e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos, reiterados e não autorizados, incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, caracterizam dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da indenização por danos morais afasta a sucumbência recíproca e impõe à parte requerida o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece a inexistência da relação jurídica entre as partes e a repetição do indébito em dobro, matérias não impugnadas e acobertadas pela preclusão, restando controvertido apenas o pedido de indenização por danos morais. 4. Os descontos indevidos incidem mensalmente durante dezoito meses consecutivos sobre benefício previdenciário de aproximadamente um salário-mínimo, percebido por pessoa idosa, reduzindo sua única fonte de renda e comprometendo verba de natureza alimentar destinada à subsistência. 5. As circunstâncias do caso concreto ultrapassam a hipótese de desconto isolado de pequena monta, pois a reiteração das cobranças indevidas, a duração da conduta e a condição de vulnerabilidade da consumidora evidenciam gravidade suficiente para afastar a caracterização de mero aborrecimento. 6. O dano moral decorre da própria prática ilícita, sendo presumido (in re ipsa) , independentemente de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins para hipóteses análogas de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoas idosas. 7. A indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a duração dos descontos, o montante indevidamente subtraído, a condição pessoal da vítima e as funções…
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