Processo 0003959-72.2025.8.16.0101

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003959-72.2025.8.16.0101
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0003959-72.2025.8.16.0101   Processo:   0003959-72.2025.8.16.0101 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:   19/11/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   S. dos S. T.  Réu(s):   LUCAS DANIEL DE SOUZA   DECISÃO   Trata-se de autos de Ação Penal em que se apuram eventuais práticas do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c violência doméstica contra a mulher, conforme arts. 5º, inciso III e 7º, inciso I, ambos da Lei n° 11.340/2006, pelo acusado LUCAS DANIEL DE SOUZA, em face da vítima S. S. T.  O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado (seq. 40.1), a qual foi recebida em 19/01/2026 (seq. 49.1). Citado (seq. 66.1), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 71.1) por intermédio da Defensoria Pública.  Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.  Decido. 1. Da decisão de saneamento e organização processual Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado, em sede de resposta à acusação (seq. 71.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, das infrações capituladas na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17.03.2027, às 15h30m, oportunidade em que serão procedidas às inquirições das testemunhas arroladas pela acusação e defesa técnica (seqs. 40.1 e 71.1), sendo que ao final o réu será interrogado (CPP., art. 399).  Consigno que a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "2." desta decisão. Com relação ao pedido formulado pela Defensoria Pública para “oitiva de eventuais testemunhas que os denunciados conseguirem levar à audiência ou estejam presentes no Tribunal no dia do julgamento, nos termos do artigo 8.2 “f” da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992)”, deixo para analisá-lo oportunamente. A necessidade ou não de se ouvir novas testemunhas será aferida durante a audiência de instrução e julgamento. Caso seja necessária a oitiva de novas testemunhas, será designada audiência em continuação, com posterior intimação das pessoas indicadas em audiência pela defesa. 2. Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento 2.1. A audiência será realizada, por regra, de forma PRESENCIAL. Isso porque a Instrução Normativa 106/2022 assim previu em seu artigo 1º. Vejamos: “Art. 1º: Alterar o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº nº 94, de 17 de maio de 2022, para que passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de…

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