Processo 0003960-74.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003960-74.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LAURA ADRIANA MARINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, afastou a prescrição para habilitação de sucessores da exequente falecida, visando a liberação de RPV já expedida e depositada em juízo. 2. Não assiste razão à parte agravante. Ora, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não acontecera no caso de que se cuida. 3. Em verdade, a pretensão executória fora exercida tempestivamente, tanto que ensejou a expedição de Precatório e RPV e subsequente depósito dos valores devidos às partes exequentes (credores originários da quantia). 4. Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence aos exequentes, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição. 5. Com efeito, diante dos valores depositados em nome da exequente falecida, não se cuida de discussão acerca da prescrição para habilitação de sucessores ou de ilegitimidade. Em verdade, a questão frequenta tão só a seara de inventário e partilha (se o caso). Dito de outra forma, não há falar em consumação de prazo prescricional para que os sucessores do falecido exerçam sua pretensão executória, de modo a perseguir a satisfação de seu direito consagrado em título judicial transitado em julgado. 6. Por fim, não há falar em suposta necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria pelo STJ (Tema 1254), afinal, fora determinada pelo STJ apenas a suspensão do processamento dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo o caso do presente feito. 7. Agravo de instrumento desprovido. rnsmw RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003960-74.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LAURA ADRIANA MARINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, afastou a prescrição para habilitação de sucessores da exequente falecida, visando a liberação de RPV já expedida e depositada em juízo, in verbis: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013725-94.2009.4.05.8300 REQUERENTE: SIRLENE MARQUES DA SILVA MONTE, REGINA RATIS PEDROSA, RITA MARIA DOS SANTOS, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, MARIA DILMA CARVALHO DE MOURA, MARIA DO AMPARO MADEIRA DE MELO, RILDO SILVA PIMENTEL FILHO, MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA, ROSA ELVIRA MARINHO DA SILVA, OLINDINA ASSIS DA SILVA, MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DE FREITAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA - PE08991 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061…
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