Processo 0003960-76.2026.4.05.8309
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003960-76.2026.4.05.8309 IMPETRANTE: LUCIANA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANA LIMA DE OLIVEIRA, contra ato imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social, por meio do qual se objetiva a reabertura do processo administrativo de benefício previdenciário, com a expedição de carta de exigência para que possa manifestar anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família. A parte impetrante pediu a gratuidade judiciária e narrou que requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB: 731.986.333-3), o qual foi indeferido por ausência do critério de miserabilidade, uma vez que a Autarquia incluiu o valor do Bolsa Família no cálculo da renda familiar, com base no Decreto nº 12.534/2025. Alegou, ainda, que não lhe foi concedido prazo para renunciar ao programa, nem emitida carta de exigência. Intimada a emendar a petição inicial, a parte impetrante assim o fez em id. 171107951. É o relatório. DECIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda (art. 99, §3º, CPC), sem qualquer indício em sentido contrário. PEDIDO LIMINAR Cinge-se a controvérsia à legalidade do indeferimento de BPC por superação de renda, ante a divergência sobre o valor percebido pela parte impetrante na data do requerimento e à ausência de oportunidade de renúncia ao Bolsa Família. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). Em face das circunstâncias fáticas descritas na petição inicial, entendo por bem deliberar sobre o pleito liminar após a manifestação da autoridade coatora. Essa providência visa também assegurar o contraditório mínimo e evitar decisões precipitadas em matéria sensível, como o trâmite interno de requerimentos administrativos no âmbito do INSS, preservando a segurança jurídica e o devido processo legal. Ademais, a concessão prematura da liminar, sem o contraditório mínimo representado pelas informações, poderia conduzir ao esgotamento do objeto do mandado de segurança, o que deve ser evitado. Neste contexto, entendo por bem deliberar sobre o pleito liminar após a manifestação da autoridade coatora. À Secretaria: Notifique-se a autoridade coatora para apresentar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá se manifestar sobre o pedido liminar; Dê-se ciência do feito à representação judicial da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, para que, querendo, ingresse no feito; Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal para oferta de parecer, restando desde já deferida a sua exclusão do feito caso manifestada a ausência de interesse; Após, voltem-me os autos para sentença, quando haverá a análise do pleito liminar. Cumpra-se com urgência. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto
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