Processo 0003960-81.2023.4.05.8309
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003960-81.2023.4.05.8309 RECORRENTE: ANTONIO EDMICIO VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ESPEDITA ROSANA ARAUJO BEZERRA - PE47620-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL HOLANDA SAMPAIO - PE51073-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA EM PERÍODOS INTERCALADOS. TEMA Nº 301 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETORNO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento da condição de segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A suficiência da prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência necessário à constituição do direito ao benefício, notadamente diante da existência de vínculos urbanos intercalados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, conceitua o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade..." (Redação conferida pela Lei nº 11.718, de 2008) 1.2. É sabido que, para a demonstração da atividade rural, é necessário o princípio de prova (art. 55, § 3o, da Lei n º 8.213/91), o qual se traduz em documento (em regra escrito) formado à época em que se verificaram os fatos probandos, do qual resulte verossímil o fato articulado pela parte. Neste ponto, deve-se considerar que, para demonstração dos fatos, o demandante pode se utilizar de elementos diretos ou indiretos, isto é, da prova direta ou da indiciária (art.369 do CPC), sendo certo que não há preponderância entre uma e outra, conforme o sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC; arts. 5º e 32 da Lei Federal nº 9.099/95). Por outras palavras, também no que concerne ao início de prova material, os dados cognitivos podem ser: i. diretos, como, por exemplo, quando consta do documento, em nome da própria parte, a condição de trabalhador rural; ii. indiretos: quando o documento, em nome de outra pessoa com a qual a parte dispõe de vínculo de parentesco próximo, por consanguinidade ou afinidade, indica a condição de trabalhador rural. Deve-se ressaltar que, por essas razões, "admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (Súmula nº 73 do TRF - 4ª Região). Atente-se, também, que não há necessidade de que a prova material compreenda todo o período necessário à constituição do direito, "diante da extensão probatória prospectiva ou retroativa, desde que conjugadas com prova testemunhal harmônica e convincente" (TNU, PUIL nº 5004841-66.2013.4.04.7107/RS, j. 11/09/2014). 1.3. Dispõem de maior relevância os seguintes precedentes quanto à prova atinente à…
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