Processo 0003960-95.2024.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003960-95.2024.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003960-95.2024.8.17.3130 RECORRENTE: AIRTON LEONEL DE SOUSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PETROLINA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado na apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. A 4ª Câmara de Direito Público manteve a sentença prolatada em todos os seus termos, negando provimento ao recurso, in verbis: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO FARDAMENTO. LEIS MUNICIPAIS Nº 2.721/2015 E Nº 3.017/2018. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretensão de servidor público municipal ao recebimento retroativo de verba indenizatória denominada “Auxílio Fardamento”, instituída por legislação local. 2. Controvérsia acerca da constitucionalidade formal das leis municipais que preveem o benefício, por vício de iniciativa, em afronta à reserva constitucional do Chefe do Poder Executivo para proposição de normas que impliquem aumento de despesa pública (CF, art. 61, §1º, II, “a”). 3. Jurisprudência do STF consolidada no Tema 686 de repercussão geral. Normas de eficácia limitada, condicionadas à edição de ato regulamentador pelo Executivo, inexistente nos exercícios pleiteados. 4. Impossibilidade de atuação judicial substitutiva em matéria de competência legislativa. Aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5. Sentença mantida. Recurso improvido.” Insatisfeito, o recorrente opôs embargos de declaração, cujo acórdão restou assim ementado (id. 53720223): “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO-FARDAMENTO. LEIS MUNICIPAIS Nº 2.721/2015 E Nº 3.017/2018. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA (ART. 61, §1º, II, “A”, CF). NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. TEMA 686/STF E SÚMULA VINCULANTE 37. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO (BOA-FÉ/VENIRE E PAGAMENTOS PRETÉRITOS EM 2018, 2021 E 2023) E DE CONTRADIÇÃO (NATUREZA INDENIZATÓRIA × RESERVA DE INICIATIVA). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. A NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO DISPENSA VÁLIDA INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTOS ESPORÁDICOS NÃO CONVALIDAM VÍCIO DE ORIGEM NEM GERAM DIREITO ADQUIRIDO OU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE REPETIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.” Ato contínuo, interpôs o presente recurso especial (id. 55342166), afirmando a ocorrência de divergência jurisprudencial e contrariedade aos artigos 2º, da Lei 9.784/1999, e 5º, da Lei 13.655/2018, ao não autorizar o pagamento do auxílio-fardamento de forma retroativa. Assim, alega ter a câmara julgadora deixado de ponderar os princípios da boa-fé e da segurança jurídica previstos na legislação federal, afirmando que o Município recorrido pagou o auxílio-fardamento durante anos de forma reiterada, criando legítima expectativa de que o benefício era válido e devido. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (certidão de decurso de prazo de id. 57619064). Brevemente relatado, decido. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas. Ausência…

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