Processo 0003961-30.2020.8.16.0194
TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0003961-30.2020.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$10,00 Suscitante(s): JOSE FERREIRA DA CRUZ Suscitado(s): AUTO POSTO FRONTEIRA LTDA Ademar Gonçalves de Aguiar Alana Fagundes de Aguiar Aroldo Fagundes de Aguiar Vistos, 1. JOSÉ FERREIRA DA CRUZ propôs Ação Incidental de Desconsideração da Personalidade Jurídica em desfavor de AUTO POSTO FRONTEIRA LTDA, ADEMAR GONÇALVES DE AGUIAR, ALANA FAGUNDES DE AGUIAR e AROLDO FAGUNDES DE AGUIAR. Consta da inicial que, após o trânsito em julgado de sentença favorável na fase de conhecimento da ação principal, o exequente buscou a satisfação de seu crédito mediante a penhora e a subsequente adjudicação de estoques de combustíveis — especificamente óleo diesel, gasolina e etanol — de propriedade da empresa devedora. Alega que a efetiva imissão na posse e a tradição dos referidos insumos restaram integralmente frustradas, pois, ao tentar dar cumprimento à respectiva Carta Precatória de Adjudicação, constatou-se que o estabelecimento comercial encontrava-se fechado para reformas físicas e que a integralidade das mercadorias havia sido clandestinamente removida para destino incerto e não sabido, sem qualquer autorização judicial ou ciência do credor. Ademais, restou verificado o completo sumiço tanto dos proprietários do posto quanto da depositária fiel outrora nomeada, os quais se evadiram dolosamente para inviabilizar a localização dos ativos, configurando nítida manobra de esvaziamento patrimonial que caracteriza fraude processual e ato atentatório à dignidade da justiça por violação crassa aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, razão pela qual requer a inclusão de seus sócios e representantes no polo passivo do cumprimento de sentença. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça ao Suscitante em #35.1. Citada, a Suscitada ALANA FAGUNDES DE AGUIAR apresentou contestação em #118.1, arguindo preliminarmente ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a empresa devedora foi transformada em Empresário Individual em julho de 2013 (sob a firma de ADEMAR GONÇALVES DE AGUIAR), o que, por força da unificação patrimonial com a pessoa física do titular, afasta o próprio cabimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Demonstrou que figurou como sócia minoritária e sem poderes de gerência por apenas seis meses, entre 2003 e 2004, época em que tinha somente 16 anos e era civilmente incapaz, sendo assistida por seu genitor. Argumentou o decurso do prazo de dezoito anos desde sua saída, superando em muito o limite legal de dois anos para a responsabilização de ex-sócio. Alegou a total ausência de comprovação dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil, haja vista que o Autor não demonstrou de forma robusta a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Requereu, por fim, a condenação do Autor por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos. Ainda, foi impugnada a gratuidade da justiça. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, na condição de curadora especial, apresentou…
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