Processo 0003961-59.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003961-59.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003961-59.2026.4.05.0000 APELANTE: DANILO MIGUEL LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE DE ALENCAR TEIXEIRA - AL20826 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO BARROSO DA SILVA - AL18301 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. CONFIGURADA. IDENTIDADE DAS PARTES, DOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por DANILO MIGUEL LIMA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo estadual da 1ª Vara da Comarca de Petrolândia/PE, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da configuração da coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 106.611,51), com exigibilidade suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, que: 1) a presente demanda visa à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo o requerimento administrativo sido indeferido sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo; 2) vive em situação de extrema vulnerabilidade social, além do diagnóstico de retardo mental leve (CID F70.1), epilepsia (CID G40.0) e transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), condições que lhe acarretariam prejuízo cognitivo e dependência de terceiros; 3) a sentença recorrida desconsiderou prova nova relevante, consistente em laudo médico datado de 14/07/2025, o qual indicaria agravamento do quadro clínico; 4) o benefício assistencial possui natureza de trato continuado, de modo que a superveniência de modificação no estado de fato afasta a coisa julgada e autoriza a rediscussão da matéria. 3. O cerne da questão consiste em averiguar a existência de coisa julgada quanto ao pedido do autor, ora apelante, para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde à data do requerimento administrativo (09/12/2020). Como é cediço, o fenômeno da coisa julgada cuida de instituto jurídico tutelar de interesse público, configurando-se quando se repete ação após o trânsito em julgado de decisão de mérito proferida em processo idêntico, com as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Por sua vez, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 e 503 do CPC). 4. No caso, verifica-se que a parte apelante, atualmente com 37 anos de idade, ajuizou, em 2022, ação idêntica ao presente feito (processo nº 0006683-28.2022.4.05.8303), que tramitou perante a 38ª Vara Federal de Pernambuco. Ressalte-se que o próprio autor informou, naqueles autos, a existência de uma outra demanda anterior, ajuizada em 2018 (processo nº 0504321-35.2018.4.05.83), na qual também foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de ausência de comprovação de impedimento de longo prazo. Assim, constata-se que a alegação de agravamento já havia sido suscitada, sendo novamente invocada como fundamento para o ajuizamento da presente demanda. Na ação julgada pela 38ª Vara Federal (0006683-28.2022.4.05.8303), foi realizada perícia médica judicial em 27/02/2023, a qual concluiu pela ausência de incapacidade, destacando que o autor se…

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