Processo 0003961-88.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003961-88.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal PE
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003961-88.2026.4.05.8300 AUTOR: ARTHUR MARTINS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTACIO LINS PEDROSA NETO - PE62540 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO - PE62405 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação especial cível em que o autor pretende ver reconhecido o direito de converter em pecúnia períodos de férias não usufruído, referente a período em que prestou serviço militar obrigatório, acrescidas do terço constitucional, bem como o direito ao recebimento de diferença de adicional natalino, com base no posto de Aspirante a Oficial alcançado depois de conclusão de curso no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR. Relatório dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Da prescrição O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual o prazo inicial para a cobrança de indenização de valores devidos em decorrência de férias /licenças não gozadas se dá na data da inativação, ou seja, a partir do momento no qual elas não podem mais serem usufruídas. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2. In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição. Agravo regimental improvido.." (Negrito acrescido) (STJ, 2ª Turma, AGARESP nº 255215, Rel. Humberto Martins, j. 06.126.2012 DJ 17.12.2012). Por sua vez, o prazo prescricional das pretensões contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1 do Decreto n.20. 910/32: "Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O demandante foi militar temporário, sendo dispensado do serviço ativo menos de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Assim, nenhuma das parcelas pretendidas está prescrita. Do mérito propriamente dito O direito a férias de trabalhadores urbanos e rurais está previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" Embora previsto no art. 7ª acima transcrito como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a Constituição Federal também prevê o direito a férias dos militares em seu art. 142, VIII: "Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) VIII - aplica-se aos militares o…

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